Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR Advogado(a): Nadilson dos Santos Dias (OAB/PI 21436-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Município de Palmeira do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EXONERADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A EC 113/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais referentes ao período em que esteve afastada de suas funções por exoneração decorrente do Decreto n. 06/2017. A autora foi exonerada sem processo administrativo, com fundamento em medida cautelar do TCE/PI que posteriormente foi revogada, ensejando sua reintegração pelo Decreto n. 01/2019. Pleiteou judicialmente a indenização pelos salários do período compreendido entre a exoneração e a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal, reintegrada após exoneração considerada ilegal, faz jus ao recebimento das verbas salariais relativas ao período de afastamento; e (ii) estabelecer os critérios de incidência da prescrição quinquenal e da atualização monetária e dos juros moratórios sobre os valores eventualmente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o servidor reintegrado após exoneração ilegal tem direito aos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento, em virtude dos efeitos ex tunc da reintegração. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí adota entendimento convergente, reconhecendo o direito à indenização dos vencimentos não pagos em situações análogas, especialmente quando a exoneração não foi precedida de processo administrativo. 5. A pretensão de recebimento das verbas salariais está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A atualização da condenação deve observar os parâmetros do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação da correção monetária pelo IPCA-e até 08.12.2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de servidor exonerado ilegalmente assegura o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento. 2. A pretensão de cobrança dessas verbas sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/32. 3. A atualização das parcelas deve observar o IPCA-e até 08.12.2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1315326/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2018; STJ, REsp 1808265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.06.2019; TJPI, ApCív 0800779-02.2020.8.18.0047, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 22.05.2023; TJPI, ApCív 0800613-67.2020.8.18.0047, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801301-24.2023.8.18.0047 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Trata-se de Apelação Cível (Id. 20964000), que foi interposta por MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (Id. 20963999), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas Razões Recursais (Id. 20964000), MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR sustenta que buscou judicialmente a condenação do ente público ao pagamento de remuneração pelo período em que esteve afastada do serviço público municipal, entre 05.01.2017 e 19.02.2019, em razão de exoneração que considera ilegal, por força do Decreto n. 06/2017. Afirma que a exoneração não foi precedida de processo administrativo, tendo sido posteriormente reintegrada por meio do Decreto n. 01/2019. Alega que o ato de afastamento decorreu de decisão do TCE/PI posteriormente anulada e que a jurisprudência desta Corte reconheceu o direito ao pagamento de remunerações nos casos de reintegração de servidor exonerado ilegalmente. Aponta precedentes similares e requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 20964002), aduzindo que a exoneração se deu em cumprimento à decisão cautelar do TCE/PI (processo TC n. 020.609/2016), sendo revogada posteriormente. Sustenta que não houve ilicitude na exoneração, razão pela qual não é devido o pagamento de remunerações durante o afastamento. Reforça que pagar por período não laborado configuraria enriquecimento ilícito e que inexiste determinação judicial ou legal anterior que imponha a obrigação de pagamento. Requer o desprovimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 23330530). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 23792655). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, constata-se que MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR, devidamente aprovada no concurso de edital nº 001/2016 do Município de Palmeira do Piauí, foi empossada, em 01.08.2016, no cargo de professora na Unidade Escolar Rosalina Rosal, conforme a portaria n° 056/2016 e o termo de posse nº 009/2016 (Id. 20963976), sendo exonerada em 05.01.2017 pelo Decreto n° 006/2017 (Id. 20963977), que determinou estado de emergência na municipalidade e, dado à determinação do TCE/PI no processo TC n° 020.609/2016, declarou nulo o referido edital. Porém, após a revogação da medida cautelar que determinava a suspensão do concurso e das nomeações pelo próprio TCE/PI, a autora foi reintegrada ao cargo em 20.02.2019 (Id. 20963978), razão pela qual pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, dos salários correspondentes a todo o período em que esteve afastada do cargo. Assim sendo, ressalte-se que o presente caso não seria de nomeação tardia, uma vez que a servidora litigante havia sido nomeada previamente à declaração de nulidade do concurso (edital nº 001/2016) pelo Decreto n° 006/2017. De fato, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Observe-se, então, os precedentes que se seguem: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) No que concerne especificamente às exonerações ilegais decorrentes da declaração de nulidade do concurso (edital nº 001/2016) pelo Decreto n° 006/2017, convém ressaltar que este Egrégio TJPI possui os seguintes precedentes acerca do direito à indenização devido aos servidores reintegrados, são eles: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO. POSTERIOR DECISÃO DO TCE/PI PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE SUSPENDIA AS NOMEAÇÕES E POSSES. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA APELADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-02.2020.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. VENCIMENTOS E VANTAGENS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da apelante do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado; 2. Diante da ilegalidade do ato administrativo, cabível o ressarcimento dos vencimentos que deixou de perceber entre a data de sua exoneração e sua reintegração ao serviço público, pois já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados os recorrentes haja vista sua ilegal exoneração; 3. Mero ato administrativo de demissão ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral. Para que este seja configurado, são necessárias provas de que tenha causado ao individuo humilhação e constrangimento, os quais ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de RAYLLA DE SOUSA SANTOS para anular o ato exoneratório consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí, determinando a reintegração da apelante às funções do cargo que ocupava no Município de Palmeira do Piauí, com lotação na Unidade Mista de Saúde Miguel Pinheiro Lopes, e condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à recorrente os vencimentos e as vantagens referentes ao período em que ficara indevidamente afastada de seu respectivo cargo, conforme formulado no apelo, acrescida de juros e correção monetária, além da contagem de tempo de serviço com os devidos consectários. No que diz respeito ao pagamento de juros e à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2017 em conjunto ao Tema nº 905 do E. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por todo o período considerado, e os juros de mora calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos honorários advocatícios, inverter o ônus sucumbencial, observando-se que não sendo líquido o valor da condenação, devem ser fixados a teor do art. 85, § 3º, I a V, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800613-67.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2023 ) Logo, sendo este o caso dos presentes autos, o pleito indenizatório formulado por MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR deve ser julgado procedente, porém é necessário a observância da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, conforme os precedentes que se seguem, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2. Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MA - AC: 00002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA ANTERIOR. DIREITO JÁ GARANTIDO. VERBA SALARIAL. NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Quando a ação originária se refere apenas à cobrança de verbas salariais pelo período de afastamento do servidor público, não há que se falar em prescrição ao direito de reintegração ao cargo. Sentença anterior, em ação diversa, que garantiu o retorno do servidor público ao cargo. 2. Em se tratando da pretensão de cobrança de verba de servidor público em face do ente federativo a que pertence, aplica-se a prescrição quinquenal, em observância à regra específica preceituada no Decreto nº. 20.910/32. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, AC 45116/2014, Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2015) E M E N T A – ApelaçÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REINTEGRAÇÃO – SALÁRIO DO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. Hipótese em que se discute a) a ocorrência ou não da prescrição de qualquer direito; b) o direito ao ressarcimento dos valores retroativos, e c) a ocorrência de dano moral indenizável. 2. O pagamento dos valores devidos ao servidor reintegrado deve se limitar aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal (cinco anos anteriores a propositura da ação – art. 1º do Decreto 20.910 de 06/01/1932). Na espécie, observa-se que o autor foi reintegrado em 16/10/2006 e que ingressou com a presente ação em 14/11/2011, sendo assim prescreveu a pretensão de recebimento dos valores devidos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, o que leva à prescrição de todos os valores pleiteados entre 1997 a 2006. 3. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, a ação penal em que o autor era réu foi arquivada, pois houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, havendo, posteriormente, a abertura de processo administrativo que culminou na reintegração do autor ao cargo de agente tributário estadual. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-MS - AC: 00567113220118120001 MS 0056711-32.2011.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização da condenação, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.) Tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora teriam por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021. Porém, uma vez que a citação data de 03/08/2023, os juros de mora serão devidos pagos pela mera aplicação da taxa selic. Assim sendo, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, a correção monetária deverá ser calculada tendo por base a taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se sentença para dar procedência ao pleito indenizatório, porém observando a prescrição quinquenal incidente sobre as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Além disso, determino que a atualização da condenação seja realizada do seguinte modo: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, a correção monetária deverá ser calculada tendo por base a taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator