Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803124-87.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por incapacidade temporária/ Aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JOSE CLAUDIO CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade temporária, tendo sido indeferido o seu pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 64245501). Laudo médico juntado aos autos (ID 72573466). Em contestação, a parte requerida argumentou que o laudo médico produzido em juízo atestou a ausência da incapacidade da parte. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 73548350). A parte demandada requereu a improcedência dos pedidos por ausência de incapacidade laborativa (ID 73483741). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou (ID 77748286). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, o laudo médico atestou que o requerente está acometido por “escoliose lombar que abrange transtornos dos discos cervicais, diabetes mellitus insulino-dependente e hipertensão primária (CID M 41, M 50 E 10 e I 10) que não impede a atividade habitual e não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (ID 72577016). Ressalto que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada tecnicamente, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, razão pela qual merece integral credibilidade. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do expert. Diante da ausência de incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência), uma vez que a incapacidade é pressuposto essencial à concessão do benefício pleiteado. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o pedido deve ser julgado improcedente. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina