Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: ALMERINDA SILVA DE SOUSA, MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA, GILBERNI ARAUJO DE SOUSA, ANTONIA ROSA COSTA DA SILVA, LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DE DEUS TEIXEIRA DOS SANTOS, INACIO LEITE PEREIRA, MARIA JULIA DA ROCHA MOURA, ANTONIO FRANCISCO AMERICO, SUSANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO MANOEL DE SOUSA, MARIA DILMA DE SOUSA, ESPEDITO FRANCISCO GREGORIO, JOSEANE SALES NASCIMENTO, EVANILDO NEVES DO NASCIMENTO, TERESA CHAGAS DO NASCIMENTO, JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária. Interrupções reiteradas. Dano moral. Redução do quantum indenizatório. Alegação de omissão e contradição quanto à legitimidade ativa de autores. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808299-08.2022.8.18.0026
Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 por autor titular de unidade consumidora. A embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de comprovação da titularidade contratual de alguns autores e da residência no local afetado pelas interrupções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar a legitimidade ativa de determinados autores para pleitear indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão limitou expressamente a indenização aos autores titulares de unidades consumidoras afetadas, sendo desnecessária a individualização no corpo do julgado. 4. A discussão sobre documentos e endereços foi objeto do julgamento da apelação, no qual se reconheceu que os elementos probatórios constantes nos autos, inclusive documentos diversos, comprovam a residência no Povoado Água Fria. 5. Eventuais falhas cadastrais apontadas pela embargante decorrem de sua própria atuação, não podendo ensejar revisão do julgado. 6. Embargos utilizados como via inadequada para rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que expressamente condiciona a indenização por danos morais à titularidade da unidade consumidora e à residência no local afetado pelas interrupções de energia, sendo indevida a rediscussão de fatos e provas na via estreita dos embargos de declaração. 2. A responsabilidade da concessionária de energia subsiste diante da falha na prestação do serviço essencial, mesmo que existam divergências cadastrais por ela não elucidadas." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não teria observado que nem todos os autores da ação são titulares de unidades consumidoras ou residem no Povoado Água Fria, localidade afetada pelas interrupções de energia. Argumenta que Maria Júlia Rocha Moura e Antônia Rosa Costa da Silva, por exemplo, teriam endereços diversos ou incompletos nos talões de energia, razão pela qual não poderiam figurar como legitimadas à indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas nos autos, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão/contradição no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito dos recursos. A embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, ao não discriminar quem seriam os autores efetivamente titulares de unidade consumidora e residentes no Povoado Água Fria. O argumento não procede. O acórdão é claro ao estabelecer que o valor de R$ 2.000,00 deve ser pago a cada autor titular de unidade consumidora, limitando a indenização àqueles que efetivamente preencherem esse requisito. A decisão, portanto, não concede indenização indiscriminada, mas condiciona o pagamento à titularidade da unidade afetada — o que já inclui, implicitamente, a exclusão de eventuais autores sem legitimidade ativa. No mais, qualquer discussão acerca da validação probatória dos documentos de endereço ou da titularidade contratual de energia elétrica está albergada pela análise de mérito já realizada no julgamento da apelação, em que se entendeu que a ré não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva pelas interrupções reiteradas do serviço essencial, tampouco em demonstrar quem seriam os legítimos excluídos da indenização, conforme seu próprio ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Ademais, a parte embargada juntou diversos documentos, como comprovantes de residência, CADÚNICO, faturas de água, ficha de agente de saúde e até pedido de retificação cadastral feito à própria embargante, comprovando a residência contínua das autoras no Povoado Água Fria. Assim, eventual divergência pontual nos endereços impressos nos talões decorre de falha cadastral da própria concessionária, que não pode agora se beneficiar da desorganização que gerou. Os embargos, na realidade, têm por objetivo reexigir a análise de documentos já submetidos à apreciação judicial, bem como rediscutir os fundamentos de mérito já enfrentados e solucionados no julgamento da apelação. Desse modo, não se verifica erro material, obscuridade ou contradição, tampouco omissão relevante no acordão recorrido, devendo ser mantida em sua integralidade, pois é clara, completa e coerente com os elementos constantes nos autos. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator