Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital da parte embargada. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar as tentativas de localização realizadas antes da citação por edital, alegando que pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL confirmaram a inexistência de outros endereços da parte executada. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e requerendo o desprovimento dos embargos. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da citação por edital, diante das diligências realizadas pelo embargante para localização do executado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou detidamente a matéria e concluiu que não foram esgotados todos os meios razoáveis para a localização do executado antes da citação por edital. Embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, não foram promovidas diligências complementares, como buscas junto a concessionárias de serviços públicos, instituições bancárias ou órgãos de trânsito, conforme entendimento consolidado do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a exaustão de todas as possibilidades razoáveis de localização do devedor antes da citação ficta, não sendo suficiente a simples consulta a sistemas eletrônicos quando há outros meios disponíveis. Inexistindo omissão na fundamentação do acórdão e evidenciado o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não há cabimento para a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização do executado, incluindo a busca em órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais." "2. Não há omissão em acórdão que analisa detidamente as provas e fundamenta sua decisão com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo embargos declaratórios para rediscussão do mérito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800475-72.2022.8.18.0066
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital da parte embargada. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que houve esgotamento dos meios de busca para localização da parte executada, justificando-se a citação editalícia. Aduz que a decisão embargada desconsiderou as tentativas de localização realizadas, incluindo pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL, que confirmaram a inexistência de endereços alternativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de omissão e pugnando pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não consta a omissão. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão suscitada pelo embargante, concluindo que não houve exaurimento das diligências necessárias para a citação pessoal da parte executada. Com efeito, restou demonstrado que houve apenas uma tentativa de citação no endereço indicado na inicial e que foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, as quais indicaram o mesmo endereço anteriormente tentado. Consignou-se também que não foram promovidas outras diligências, tais como buscas junto a concessionárias de serviços públicos, instituições bancárias ou órgãos de trânsito. Ademais, acórdão vergastado está fundamentado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que a citação editalícia somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis para localização do citando, conforme ilustram os seguintes precedentes. Diante desse cenário, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A matéria foi amplamente discutida e decidida de forma fundamentada, não cabendo a utilização dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito da decisão. Assim, não se verifica omissão, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada no julgamento. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator