Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOURIVAL SATIRO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803221-87.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO – DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por LOURIVAL SATIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo médico (ID 72577858), a Autarquia demandada apresentou contestação e o julgamento pela improcedência (ID 73165923). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de nova perícia (ID 72748703). É o relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado atende de forma adequada aos quesitos essenciais formulados pelas partes e pelo juízo, estando suficientemente fundamentado, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, que exige que o perito exponha claramente as razões técnicas e científicas de suas conclusões. De igual modo, o art. 465, § 1º, inciso III, do CPC estabelece que o perito deve apresentar resposta fundamentada a todos os quesitos, exigência que foi observada no presente caso. Ressalte-se que a mera inconformidade da parte com as conclusões periciais não configura fundamento jurídico suficiente para a formulação de novo exame pericial, sobretudo quando ausentes vícios de obscuridade, contradição ou lacunas técnicas no conteúdo do laudo. Não se admite a utilização do pedido de nova prova pericial como sucedâneo recursal ou como tentativa de modificar o resultado da primeira perícia em desfavor de seu conteúdo técnico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Cumpre frisar que o processo é regido pelo princípio de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Diante disso, ausentes os requisitos legais que autorizam a realização de novo exame médico, indefiro o pedido de nova perícia formulado pelo requerido. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias (dobrado para PJ de direito público). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina