Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801028-17.2019.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face do acórdão que à unanimidade, manteve a sentença. Em suas razões, o embargante alega omissão pois não existiu manifestação sobre alguns temas. Regularmente intimado, a parte apresentou contrarrazões aos embargos alegando que não existe omissão devendo o recurso não ser conhecido. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso em exame, o embargante aduz que há contradição e omissão no acórdão. Apontando que o acórdão foi omisso pois não se manifestou a respeito de uma das provas, entretanto como já pacificado pela jurisprudência do STJ “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Da leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito do tema, com fundamentação bem embasada dos motivos que levaram a apelação a ser procedente. Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada. Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado. Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal. Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame. Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado na sua totalidade. É o voto. Teresina, 11/04/2025