Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M L TRANSPORTES LTDA
REU: JEAN ALVES LEAL SENTENÇA Trata de Ação proposta por M L TRANSPORTES LTDA em face de JEAN ALVES LEAL. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 59048474). Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente. A parte ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos. Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC. Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei. Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início. Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária. Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C. STJ: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823991-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do previsto no artigo 90 do CPC, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais. Não há honorários de sucumbência. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina