Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0147235-19.2025.8.04.1000.
AUTOR: CELECINA FERREIRA GAMA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800547-90.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por CELECINA FERREIRA GAMA em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos de seguro efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, o qual é denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET’’ Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de um seguro em seu benefício previdenciário. Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente. Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada. Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial. Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial. A parte autora ofereceu réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que as questões suscitadas nos autos constituem matéria que não exige produção de provas periciais ou audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA- EAGLE Destaco que, malgrado Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e Clube Conectar de Seguros e Benefícios possuam personalidades jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, razão porque pode o consumidor pela teoria da aparência demandar em face de qualquer de seu integrante, uma vez que se trata de relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de PROJUDI - - Ref. mov. 24.5 - Assinado digitalmente por Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei 10/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Documento PROJUDI - Processo: 0000904-75.2025.8.04.2000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Igor Caminha Jorge 06/05/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 17/11/2020). [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Alegou a parte autora, em suma, que possui conta bancária na instituição financeira requerida, bem como que não contratou os serviços da requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, mas que, no entanto, ocorreram descontos em sua conta bancária desde 02/06/2023, no valor de R$62,90 mensais. Assim, requereu a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais. Desde já, cumpre destacar que se trata de demanda que envolve Direito do Consumidor, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviço, e a parte autora assume a posição de consumidora. E, em razão disso, tendo a parte autora alegado a ausência de contratação e a impossibilidade de ela produzir prova negativa, cabia à parte requerida provar a existência e regularidade da relação jurídica que justificasse os descontos na conta bancária. A parte requerida, em contestação, alegou estar agindo dentro dos limites legais, bem como apresentou proposta de adesão de seguro assinada pela parte autora (id. 54132634). Pois bem. Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, § 1º, CPC) Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DEPROJUDI - Processo: 0147235-19.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 24.5 - Assinado digitalmente por Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei10/07/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Documento PROJUDI - Processo: 0000904-75.2025.8.04.2000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Igor Caminha Jorge 06/05/2025: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez. Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a contratação do seguro através de termo de adesão devidamente assinado pela autora. Ademais, incumbia a parte autora comprovar que o contrato anexado pelo Requerido possui vícios, o que não o fez. Lícita a contratação, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá