Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MERVAL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Nº 596/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805921-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais ajuizada por MERVAL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.. Em decisão de ID 72327100 determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte demandante comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, bem juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação acerca da decisão que determinou a emenda à inicial. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não juntou aos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca. O comando normativo inserto no §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese em debate, o requerimento de gratuidade da justiça não merece prosperar. É de reforçar que, embora o referido pleito não exija o estado de miséria absoluta do pretendente, o(a) autor(a) foi intimado(a) para comprovar sua condição de hipossuficiência, transcorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. 2.1. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; tudo com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC. Consigne-se, que o Tribunal Pleno do TJPI, por maioria de votos, aprovou proposta de súmula presentada com o seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante. Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa maneira, considerando que a súmula n° 33 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso. Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”. Ademais, na decisão que determinou a emenda à inicial ficou consignando que o descumprimento de quaisquer das diligências determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação acerca da referida decisão. Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre integralmente a decisão de emenda no prazo determinado, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA INTEGRAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que na decisão agravada foi explanado que o autor da ação rescisória não cumpriu de forma integral a determinação de emenda da petição inicial, sendo que tal fato motivou o indeferimento da inicial, não há como falar em ausência de fundamentação. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 10299888020218130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, tendo em vista que não foi determinada a citação do demandado. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina