Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
APELADO: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DARLAN GONCALVES CUNHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801056-75.2021.8.18.0049
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 18047603) interposto contra a Sentença (ID 18047602) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e o pedido contraposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, observada, na execução, a regra do artigo 98 do aludido Diploma Legal, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cumpra-se. Inconformado com a r. sentença, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: da tempestividade; síntese da lide e processual; do mérito do recurso; da incompatibilidade de valor de honorários advocatícios e demais verbas processuais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença com o intuito de extinguir os valores referentes aos honorários advocatícios e demais verbas processuais ou, caso assim não se entenda, que haja a diminuição dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como das outras verbas decorrentes. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, embora tenha sido devidamente intimada, consoante se infere no registro da Certidão (ID 18047606). Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID 20459060) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 13/07/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/07/2023, findando em 27/07/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25/08/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025