Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DE HOLANDA CAVALCANTE NETO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, PEDRO DE HOLANDA CAVALCANTE NETO Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo. Recurso inominado. Ação de cobrança. Piso salarial nacional do magistério. Professor municipal. Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida na adi 4.167/DF. Incidência do piso em qualquer classe de progressão funcional. Exceção do tema 911/STF. Adequação do vencimento à legislação federal e municipal. Dano moral não configurado. Sentença líquida. Honorários de sucumbência fixado 1º grau em afastados de ofício. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em ação de cobrança ajuizada por professor municipal, com o objetivo de obter a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao piso nacional, afastou a indenização por dano moral e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor, que progrediu em regime funcional, faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério; (ii) verificar se a ausência de adequação remuneratória configura dano moral indenizável; (iii) examinar a legalidade da condenação em honorários advocatícios em primeira instância nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 constitui vencimento básico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF, devendo ser observado como valor mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 911 estabelece que o piso incide apenas sobre a classe inicial da carreira, mas admite exceções quando houver lei local determinando sua aplicação a todos os níveis de progressão, hipótese presente na legislação municipal aplicável ao caso. 5. A ausência de pagamento integral do piso não configura dano moral, por se tratar de descumprimento contratual de natureza estritamente patrimonial. 6. A sentença é líquida e atende às exigências da Lei dos Juizados Especiais, possibilitando a execução imediata do julgado. 7. A condenação em honorários sucumbenciais fixados em primeira instância nos Juizados Especiais é incabível, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, devendo ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério incide como vencimento básico mínimo, conforme a Lei nº 11.738/2008, com constitucionalidade reconhecida pelo STF. 2. Havendo previsão em lei municipal, o piso deve ser aplicado a todas as classes da carreira, ainda que o servidor tenha progredido funcionalmente, constituindo exceção ao Tema 911/STF. 3. O inadimplemento do piso salarial gera apenas efeitos patrimoniais e não configura dano moral. 4. Nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância, devendo eventual fixação ser afastada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e 55. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801632-68.2021.8.18.0049
REQUERENTE: PEDRO DE HOLANDA CAVALCANTE NETO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, PEDRO DE HOLANDA CAVALCANTE NETO Advogado do(a)
APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801632-68.2021.8.18.0049
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente em parte a demanda em questão para determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, julgar improcedente o pedido de danos morais,, condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). (ID 19770354). Recurso do recorrente/requerido alegando, em síntese, impossibilidade de incidência da Lei nº 11.738/2008 ao caso de professores que estejam recebendo acima do piso -Tema 911 do STJ, o pagamento atual acima do piso, a impossibilidade de usar o reajuste do piso nacional como indexador dos reajustes dos outros entes federados, a Emenda Constitucional n. 108/2020 e a revogação da Lei n. 11.494/2007. (ID 19770356). Recurso do recorrente/autor aduzindo, em síntese, objetivando a reforma da sentença reformada, para presumir-se verdadeiros os cálculos apresentados, torná-la líquida, concessão de indenização por danos morais no quantum estipulado na inicial (R$ 5.000.00), fixar os honorários de acordo com o art. 85, § 2.º, incisos I usque IV, § 3.º, inciso I do CPC. determinar o encaminhamento das peças comprobatórias contidas nos autos que comprovam o cometimento de crime de responsabilidade por parte do Gestor do Município, determinar ao Juiz a quo o cumprimento da norma prevista, exigir do apelado o fornecimento do cálculo de férias dos últimos 05 (cinco) anos. (ID 19770355). Com contrarrazões da parte ré. (ID 19770359). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido ou não o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à parte autora, ora recorrida, uma vez que não houve impugnação quanto às férias. Entretanto, a questão posta nos recursos está em analisar se a aplicação do piso nacional alcança os professores que progrediram de regime, bem como, em caso de aplicação, se a sentença está ilíquida e se há o direito do autor aos danos morais. Primeiramente, analisando o ordenamento jurídico e as jurisprudências relevantes, entendo que para situação do autor, é aplicado o piso nacional aos servidores mesmo que já tenha progredido de regime. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 911, com a seguinte tese. Tema 911. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Assim, constata-se que para que haja incidência automática em toda carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações é necessário previsão nas legislações locais. Então, deve ser analisado a legislação local. O próprio recorrente juntou a Lei 07/1998 do Município de Elesbão Veloso, que tem a seguinte previsão em seu art. 34, caput e parágrafo único. Lei 07/1998. Art. 34 – Nenhum integrante da Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal receberá, a título de vencimento, importância inferior ao Salário Nacional. Parágrafo único – Quando o Salário-Mínimo Nacional, em razão da política salarial do Governo Federal, for maior que o vencimento percebido pelo profissional do Magistérios em qualquer das classes, ser-lhe á assegurada uma complementação, sobre a qual incidirá também o cálculo das gratificações e demais vantagens. Veja-se que a disposição legislativa municipal prevê, no caput do art. 34, que o vencimento do profissional do Magistério não pode ser inferior ao do piso nacional, sendo complementado pelo seu parágrafo único, que esse piso deve ser aplicado sobre o vencimento percebido pelo profissional do Magistério em qualquer das classes, ser-lhe á assegurada uma complementação, sobre a qual incidirá também o cálculo das gratificações e demais vantagens. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, quando determinou que se proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional. Também, entendo, com o mesmo fundamento da sentença, que não há configuração de danos morais no presente caso concreto, assim, indefiro o pedido do recorrente/autor sobre indenização por danos morais. Quanto à alegação de iliquidez na sentença, também, não assiste razão o recorrente/autor, pois o que ficou pendente foi a simples realização de cálculos aritméticos, o que não retira sua liquidez. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. No entanto, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência aos recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação, porém, quanto ao autor deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025