Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: ELIANE SALES MEIRELES Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000250-91.2010.8.18.0103
Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 21488232) interposto contra a Decisão (ID n° 21488217) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 06/10 – ID 5667396. Sem condenação em novos honorários, por força da Súm. 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 2. HOMOLOGO os cálculos de ID 23561815, apresentados pela Contadoria Judicial, na forma do art. 535, §3º, do CPC. 3. Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do art. 535, §3º, I e II, do CPC, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor - RPVs, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) No valor de R$ 6.350,48 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), em favor de Eliane Sales Meireles, parte autora, inscrita no CPF sob o nº 007.119.663-38; b) No valor de R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor de Renato Coelho de Farias, advogado, inscrito no CPF sob o nº 398.172.453-49 e na OAB/PI sob o nº 3.596; c) No valor de R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor de João Dias de Sousa Júnior, advogado, inscrito no CPF sob o nº 584.828.141-68 e na OAB/PI nº 3063. Resta autorizada, desde logo, a intimação dos interessados para fornecerem eventuais dados faltantes para a formalização das ordens de pagamento, bem como informações bancárias para fins de transferência dos valores. 4. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição de ofícios autorizando a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas ou, se for o caso, de alvarás para seu levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Inconformado com o decisum, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: síntese da lide; dos fundamentos jurídicos; procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; necessidade de condenação do exequente em honorários; necessidade de adequação aos cálculos específicos aplicados à Fazenda Pública; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença pela ausência de pronunciamento sobre a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou, caso assim não se entenda, que haja a reforma da decisão com o intuito de reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a reformulação dos cálculos e a condenação do exequente nos honorários advocatícios correspondentes. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 21488235), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, que negue provimento e mantenha a decisão atacada. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 21572592) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/05/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/05/2022, findando em 10/06/2022. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10/06/2024, ou seja, após o prazo recursal. Somado a isso, a Certidão de Trânsito em Julgado (ID nº 21488220) já consta nos autos. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 23/04/2025