Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, incluindo retroativos dos últimos cinco anos e reflexos sobre verbas salariais. A sentença fundamentou-se na ausência de prova pericial que comprovasse a existência de ambiente insalubre. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade sem a realização de prova pericial que ateste a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do servidor público. O adicional de insalubridade tem previsão legal, mas a sua concessão depende da comprovação da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, mediante laudo técnico elaborado por profissional competente. A perícia técnica constitui meio de prova essencial para a aferição da insalubridade, não podendo ser suprida por meras alegações da parte autora ou normas genéricas sobre o tema. A ausência de prova pericial impede a concessão do adicional de insalubridade, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante da inexistência de laudo pericial nos autos, a improcedência do pedido deve ser mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade somente pode ser concedido mediante comprovação por laudo pericial que ateste a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à saúde. A ausência de prova técnica inviabiliza o deferimento do adicional de insalubridade, sendo insuficientes alegações genéricas ou previsão legal desacompanhada de comprovação específica. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; NCPC, art. 487, I. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800236-46.2018.8.18.0054
REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal O Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí ajuizou ação ordinária visando a condenação do Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, incluindo retroativos dos últimos cinco anos e reflexos sobre verbas salariais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Razões da recorrente, alegando, em suma, do arcabouço normativo para o deferimento da ação, que a matéria envolve unicamente análise legal, devendo ser dispensada a perícia; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800236-46.2018.8.18.0054
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal