Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CILVANIA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO, VICENTE REIS REGO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, proposta por servidora municipal, com o objetivo de obter a correta progressão horizontal no plano de carreira do Município de Sebastião Leal, o consequente reajuste salarial e o pagamento das diferenças retroativas. Alega a recorrente que a administração municipal não vem aplicando corretamente a legislação local que garante a progressão funcional dos servidores da educação. O Município sustenta que realiza os pagamentos conforme a legislação vigente, anexando contracheques e normas municipais para comprovação. A questão em discussão consiste em definir se há omissão da administração municipal na implementação da progressão funcional da recorrente, em desacordo com a legislação vigente. O juízo verifica que a administração municipal demonstra o cumprimento das normas locais relativas à progressão funcional e reajustes salariais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. A legislação municipal aplicável não evidencia o descumprimento alegado pela parte recorrente, inexistindo direito subjetivo à progressão automática sem a observância dos critérios normativos estabelecidos. Em observância ao artigo 46 da Lei nº 9.099/95, confirma-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, não havendo razão para sua reforma. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento funcional e a progressão horizontal de servidores públicos devem observar os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente, não se configurando omissão administrativa quando demonstrado o cumprimento das normas aplicáveis. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, quando adequadamente fundamentada e em conformidade com o acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há referência específica a precedentes. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800681-81.2022.8.18.0100
REQUERENTE: CILVANIA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a)
APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800681-81.2022.8.18.0100
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA, na qual a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação pleiteando o correto enquadramento funcional no plano de carreira do Município de Sebastião Leal, com a consequente atualização salarial e o pagamento das diferenças retroativas referentes à progressão funcional. Alega que seu vencimento não está sendo atualizado conforme previsto na legislação municipal vigente e que a administração municipal tem sido omissa na correta implementação da progressão horizontal dos servidores da educação. Em defesa, o Município argumenta que cumpre regularmente com os reajustes salariais e progressões funcionais, conforme determinação legal. Para comprovar que os pagamentos estão sendo realizados de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos, anexou contracheques e legislação pertinente. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, in verbis: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente as normas municipais que garantem a progressão funcional, que o Município reconhece a legislação, mas não a aplica corretamente, e que há jurisprudência favorável em casos similares; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal