Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA CANTANHEDE CARVALHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807616-56.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva movida por JANAINA CANTANHEDE CARVALHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora afirma que foi vítima de acidente veicular ocorrido em 10.01.2017, que culminou com a sua incapacidade permanente. Requer a indenização que considera devida. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 2922400). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 3434047). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 4269487). O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito (id 5345381). As partes apresentaram quesitos (id 10887422 e id 11424294). O perito apresentou proposta de honorários e designou data e hora para a realização da perícia (id 13555136 e id 16961342). A parte ré procedeu ao recolhimento dos honorários (id 19701492). Novo perito foi nomeado (id 49630341). O perito aceitou o encargo e designou data e hora para a realização da perícia (id 54870333). Apesar de pessoalmente intimada, a parte autora não se fez presente no dia designado para a perícia médica (id 58184022). O advogado que postula em nome da autora informou nos autos que não tem conhecimento do atual endereço da autora, requerendo a busca através dos sistemas à disposição do Judiciário (id 60005782). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importa destacar que, nos termos do art. 77, VII, do CPC, é dever da parte e de seu advogado informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único). In casu, a intimação pessoal foi devidamente dirigida ao endereço da autora constante dos autos, revelando-se válida, razão pela qual indefiro o pedido de id 60005782. Assim, uma vez que o autor, quem primeiramente requereu a realização de perícia médica, não colaborou para a elaboração do referido meio de prova, dispenso a produção da prova pericial. Dispensada a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC), A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula pela complementação do valor pago a ela a título de seguro DPVAT após ter sofrido acidente automobilístico. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que já realizou o pagamento do valor suficiente após a apresentação do requerimento amigável pela ré. Visando averiguar a extensão dos danos físicos que o autor foi acometido, foi determinada a realização de perícia médica, prova cuja produção restou prejudicada uma vez que o autor não colaborou com a sua elaboração, fato acima já relatado. Por oportuno, destaque-se que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte autora apresentou com a inicial unicamente os mesmos documentos que utilizou para instruir o requerimento amigável inicialmente apresentado à ré, que já foi atendido ao tempo do seu protocolo, conforme se vê dos documentos de id 1278699, restando o autor descontente, unicamente, com o valor que lhe foi pago. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que o autor faz jus à complementação pretendida, uma vez que não é possível aferir se a extensão dos danos físicos correspondem àquela mencionada na inicial que lhe daria direito ao recebimento de valor a maior. Portanto, inegável a improcedência da complementação reivindicada pela parte autora. Assim, os pedidos formulados na inicial merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 15076758). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07