Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
AGRAVADO: EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Edinaldo da Silva Nogueira para declarar a inexistência de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais. O autor alegou que não contratou o empréstimo consignado e não recebeu os valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) necessidade de julgamento colegiado ante a ausência de pacificação da matéria; (ii) regularidade da contratação, considerando o depósito dos valores na conta do autor; (iii) possibilidade de restituição simples ou em dobro; e (iv) configuração do dano moral e eventual redução do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de afastar a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 568 do STJ, que respaldam a decisão recorrida. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a mera repetição de teses já apreciadas não configura nulidade na reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do Agravo Interno. 5. A inexistência de relação contratual justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de prova da boa-fé do banco. 6. O dano moral decorre do desconto indevido em benefício previdenciário do agravado, sendo prescindível a prova de abalo psicológico, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 se mostra proporcional e adequado à gravidade da conduta e aos precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. 1. A repetição de indébito deve ser em dobro quando evidenciada a inexistência da contratação e não comprovada a boa-fé do fornecedor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico. 3. Não há nulidade na decisão monocrática quando esta se fundamenta em jurisprudência consolidada e o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 932 e 1.021, §3º. STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802048-20.2022.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802048-20.2022.8.18.0140, que reformou a sentença de primeiro grau e declarou a inexistência do contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor de Edinaldo da Silva Nogueira. Na origem, o agravado ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco recebeu os valores correspondentes. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, levando-o a interpor Apelação Cível. O recurso de apelação foi provido monocraticamente, com base nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmulas 297 e 568 do STJ, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o banco agravante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Santander interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: i) Necessidade de julgamento colegiado, alegando que a matéria não está pacificada no tribunal e que não se aplica o art. 932 do CPC; ii) Regularidade da contratação, argumentando que os valores do contrato foram efetivamente depositados na conta do autor e que este não juntou extratos bancários comprovando o não recebimento; iii) Inexistência de danos materiais, defendendo que não houve comprovação de prejuízo real sofrido pelo agravado; iv) Impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé na conduta do banco; v) Inexistência de danos morais, sustentando que não houve prova de abalo psicológico e que, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação interposta por EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA. A decisão entendeu pela declaração de inexistência do contrato bancário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: “Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) “O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o Banco Santander ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator