Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEIDE FERNANDES LOBO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802986-81.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24298582) interposto nos autos do Processo 0802986-81.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23465234, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da suspeita de lide predatória. O agravante sustenta a inexistência de elementos para a aplicação da Súmula 33 do TJPI e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspeita de litigância predatória, fundamentada na Súmula 33 do TJPI, foi corretamente aplicada ao caso concreto diante da ausência de documentos que afastassem essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC 4. O juízo de origem fundamentou a suspeita de litigância predatória.5. O agravante, embora devidamente intimado, não apresentou documentos no prazo estipulado para afastar a suspeita de lide predatória, reforçando a adequação da decisão agravada.6. O STJ e tribunais estaduais reconhecem a necessidade de coibir a litigância predatória, mas sem impor restrições desproporcionais ao acesso à justiça, cabendo ao magistrado adotar medidas razoáveis para verificar a autenticidade da demanda.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24809626), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “In casu, o agravante interno sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória. Cito: “Percebe-se que a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade exorbitante de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial.” (sentença id. 16366103)..”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris “Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.” (...) E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. “Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.” Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí