Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. AULAS REMOTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. TESE FIXADA PELO STF NAS ADPFs 706 E 713. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aluna de instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c rescisão contratual e tutela de urgência, na qual pleiteava a redução proporcional das mensalidades em razão da pandemia da COVID-19. Alega que a substituição das aulas presenciais por ensino remoto comprometeu a qualidade dos serviços prestados e que a instituição de ensino não comprovou a manutenção dos custos operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pandemia da COVID-19 caracteriza quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, justificando a revisão contratual para redução proporcional das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial dos contratos de prestação de serviços educacionais exige a demonstração concreta da quebra da base objetiva do negócio, não sendo suficiente alegação genérica de redução na qualidade do ensino. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 706 e 713, declarou a inconstitucionalidade da concessão obrigatória de descontos lineares nas mensalidades escolares, considerando a necessidade de avaliar os impactos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais. 5. A instituição de ensino cumpriu suas obrigações contratuais ao manter a prestação do serviço educacional por meio de aulas remotas, conforme autorização do Ministério da Educação, não havendo demonstração de redução dos custos que justificasse abatimento no valor das mensalidades. 6. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira. 7. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. 8. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, não caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A revisão contratual com base na onerosidade excessiva exige comprovação concreta da desproporção entre as prestações contratuais, não bastando alegações genéricas sobre perda de qualidade do ensino ou impactos econômicos da pandemia. 3. A tese firmada pelo STF nas ADPFs 706 e 713 veda a imposição judicial de descontos lineares nas mensalidades escolares sem avaliação individualizada dos impactos financeiros para ambas as partes contratantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706 e ADPF nº 713; TJPI, Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808842-91.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SARA BANDEIRA CARDOSO BARROS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “ (...) Somada a isso, a requerente não demonstrou que houve modificação em sua situação financeira que justificasse a impossibilidade de manter o pagamento das mensalidades já pactuadas, não colacionando qualquer prova da redução superveniente das suas condições financeiras. Nesse diapasão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa." APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a pandemia da COVID-19 ocasionou a suspensão das aulas presenciais, o que reduziu a qualidade do ensino e impactou a prestação dos serviços educacionais; ii) houve diminuição significativa da carga horária presencial, principalmente das atividades práticas, sem redução proporcional das mensalidades; iii) a instituição de ensino não comprovou que seus custos operacionais se mantiveram inalterados, o que justificaria a manutenção integral dos valores cobrados; iv) a decisão recorrida não observou a necessidade de reequilíbrio contratual conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pertinente. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência do pleito autoral. CONTRARRAZÕES: em suas razões recursais, a parte Apelada alega que: i) o julgamento da ADPF 706 E 713 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF - inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; ii) não interrompeu a prestação do serviço, pois substituiu as aulas presenciais por aulas remotas; iii) a parte Autora, ora Apelante, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelante ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC. Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, bem como não houve recolhimento do preparo, haja vista a parte autora ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Deste modo, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante argumenta que, em razão das restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, há onerosidade e desproporção entre as cobranças de mensalidades cobradas pela Apelada, pleiteando, assim, a revisão do contrato. Em suas contrarrazões, sustenta a Apelada que a parte autora não demonstrou a abusividade que levasse à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato. Acerca do tema, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira. Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo. Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19. Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, a exemplo: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.” (TJPI – Apelação Cível n° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14.08.2023) Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora. III. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR