Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0802382-13.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24718709) interposto nos autos do Processo nº 0802382-13.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 24230885, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a restituição de valores indevidamente sacados de conta individual da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. O Agravante sustenta que os embargos de declaração visavam sanar omissão quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em relação à conta PASEP e que a negativa de seguimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração interpostos preenchiam os requisitos do art. 1.022 do CPC ou se foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático dos embargos de declaração considerou inexistentes as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, pois a parte Recorrente não demonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. O STJ possui entendimento consolidado de que embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não devem ser conhecidos (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 5. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura nulidade quando a parte apenas reitera argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. 6. Nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM, não é cabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC e são inadmissíveis. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não caracteriza nulidade quando a parte recorrente apenas reitera argumentos já rejeitados, sem trazer elementos novos. 3. Não é cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação ao art. 205 do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 39 e 77 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca violação aos arts. 109, I, e 239 da Constituição Federal. Alega ainda violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ao art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como violação à Lei Complementar nº 7/1970, ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, ao art. 10 da Lei nº 7.738/1989, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.764/1989, ao art. 7º da Lei nº 7.959/1989, ao art. 38 da Lei nº 8.177/1991, ao art. 12 da Lei nº 9.365/1996, à Medida Provisória nº 743/1994 e aos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019. Além disso, aponta violação à Resolução CMN nº 2.131/1994, à Circular BACEN nº 1.517/1989 e à Resolução BACEN nº 1.396/1987. Por fim, o Recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao Tema nº 1.150 do STJ e requer a suspensão do processo em virtude da decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados como representativos de controvérsia pelo STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 25564714). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 109, I, e 239 da Constituição Federal, cumpre destacar que a análise de dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF), razão pela qual a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No tocante à alegação de violação às Súmulas 39 e 77 do STJ, o apelo igualmente não prospera, pois não cabe recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de “lei federal”. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. Do mesmo modo, não se admite recurso especial por alegada violação a atos normativos infralegais, como a Resolução CMN nº 2.131/1994, a Circular BACEN nº 1.517/1989 e a Resolução BACEN nº 1.396/1987, que igualmente não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a”, da CF. Nessa hipótese, também se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF. No tocante às demais alegações, a recorrente aponta violação ao art. 205 do Código Civil, ao art. 485, VI, do CPC, ao art. 5º da LC nº 8/1970, ao art. 3º da LC nº 26/1975, à LC nº 7/1970, ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, ao art. 10 da Lei nº 7.738/1989 (com redação dada pela Lei nº 7.764/1989), ao art. 7º da Lei nº 7.959/1989, ao art. 38 da Lei nº 8.177/1991, ao art. 12 da Lei nº 9.365/1996, à MP nº 743/1994 e aos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019. Com base nesses dispositivos, sustenta a ilegitimidade ad causam do Banco recorrente, afirmando que, nas ações envolvendo a correção monetária das contas do PIS/PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União. Alega que a correção observou a legislação aplicável, com utilização do IPC como índice legalmente previsto, cabendo aos bancos apenas cumprir diretrizes do Conselho Diretor, sem ingerência sobre os critérios fixados. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de produto financeiro ofertado ao cotista. A parte recorrente também invoca divergência jurisprudencial em relação ao Tema nº 1.150 do STJ, citando julgados que reconhecem a ilegitimidade do Banco do Brasil em demandas que discutem os índices de correção do PASEP, atribuindo à União a legitimidade passiva. Entretanto, o acórdão recorrido deixou de enfrentar tais matérias e dispositivos, tampouco apreciou a matéria dos precedentes apresentados. Diante dessa omissão e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a lacuna, incide, por analogia, a Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento. Por fim, quanto ao pedido de suspensão em virtude dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, observa-se que o tema não está mais afetado, havendo tese já fixada (Tema 1300/STJ). O acórdão recorrido, entretanto, não tratou da matéria correlata, limitando-se a negar provimento ao agravo por ausência de argumentos novos. Assim, igualmente se aplica, por analogia, a Súmula 282/STF, pela ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí