Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
AGRAVADO: GUILHERME NERY SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA - PI15738-A, LUAN FERNANDES DE CARVALHO SOUSA - PI16267-A, ROMULO AREA FEITOSA - PI15317-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Andorra Construção e Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a empresa não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas. 4. A presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessário demonstrar a impossibilidade efetiva de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante evidenciam movimentação financeira e capital social significativo, não se configurando prova suficiente da alegada hipossuficiência. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a reiteração de argumentos já analisados, sem a apresentação de elementos novos, não justifica a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da sua insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. 2. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas físicas, sendo ônus da pessoa jurídica demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806217-84.2021.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Andorra Construção e Engenharia Ltda., contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0806217-84.2021.8.18.0140, que rejeitou os embargos declaratórios opostos também pela ora Agravante, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhe acolhimento, ante a inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanada. Por fim, determino que a recorrente, ora Embargante, recolha o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção." (ID n° 21986233) No agravo interno, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça, mesmo com a apresentação de provas da hipossuficiência financeira da empresa; ii) a documentação acostada aos autos, incluindo extratos bancários e declaração de débitos e créditos tributários federais, demonstram a ausência de movimentação financeira; iii) a decisão impugnada contrariou o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, que garantem a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que comprovem incapacidade financeira. Ausente as contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado. É ponto controvertido neste agravo interno o direito, ou não, do agravado ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, Andorra Construção e Engenharia Ltda., os quais foram rejeitados ao fundamento de que não havia obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça a Empresa agravante. Na decisão (ID n° 18094007) foi fundamentado que a documentação apresentada não comprovava de forma inequívoca a hipossuficiência financeira da requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, sobretudo considerando o capital social relevante da empresa. A presente controvérsia cinge-se, portanto, à análise da concessão ou não da gratuidade da justiça à Agravante, pessoa jurídica, que requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A recorrente aduz, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras que impedem o devido adimplemento das custas processuais e que, por conta disso, não tem meio de arcar com o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades. Entretanto, no caso, a mera alegação de dificuldades financeiras por parte da Agravante, pessoa jurídica, não conduz, automaticamente, ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A agravante não demonstrou situação de hipossuficiência que justificasse o deferimento da gratuidade judiciária, pois, embora alegue inexistência de movimentação financeira, os próprios documentos apresentados pela recorrente evidenciam receitas na ordem de dezenas de milhares de reais. Ademais, como já consignado, a presunção juris tantum de hipossuficiência aplicável à pessoa física não se estende à pessoa jurídica. Outrossim,
trata-se de fato notório que a pessoa jurídica apelante, ora Agravante, possui capital social no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme se extrai do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal, não tendo, até o momento, comprovado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, o valor destas se revela módico em relação à capacidade financeira de uma empresa do porte da autora. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da análise da gratuidade em debate com entendimento aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, não deve prosperar as alegações do agravante, razão pela qual se entende pela manutenção da decisão agravada. Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de concessão da gratuidade de justiça, considerando que os documentos apresentados não demonstraram de forma inequívoca a hipossuficiência financeira da empresa agravante. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço o presente Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator