Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: JOSE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A Advogado do(a)
AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos em Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, sob o fundamento de que não apontaram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer dos embargos de declaração, os quais foram opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, mas sem a demonstração de omissão relevante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração interpostos possuíam a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que autoriza o seu não conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a simples reiteração de tese sem argumentos novos não justifica a reforma da decisão monocrática (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019). 5. A jurisprudência reitera que agravo interno que não traz motivos para desconsideração do acórdão não impõe a adoção de novas razões de decidir distintas às da decisão originária (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, DJe 13/05/2020). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Opostos embargos de declaração sem demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e com a exclusiva finalidade de prequestionamento, é admissível sua rejeição monocrática. 2. O agravo interno que reitera argumentos já analisados na decisão monocrática pode ser decidido nos mesmos fundamentos, sem necessidade de inovação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20/08/2019. STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, DJe 13/05/2020. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801368-18.2020.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, negou seguimento aos Embargos de Declaração, proferida nos seguintes termos: "Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os embargos de declaração foram opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do CPC, para suprir omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ii) em razão das omissões existentes os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos. CONTRARRAZÕES em id. 20588072. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática incorreu em erro por não conhecer os embargos de declaração que não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de MARIA DINALVA BEZERRA SOBRINHO SANTOS. O julgamento monocrático entendeu pela manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração, haja vista que não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo sido interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.Cuida-se na origem de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Ademais, considerando que apenas neste Agravo faz-se menção à existência de omissão, enquanto nos embargos a parte recorrente foi categórica em afirmar que visava exclusivamente sanar algum vício de prequestionamento, sem indicar as hipóteses do art. 1.022 que autorizam a oposição de embargos de declaração, não vejo razões para modificar o julgamento monocrático proferido. Relevante destacarmos também que o próprio Embargante menciona na sua peça de embargos de declaração a informação de que a ausência de indicação de vício implicaria no não conhecimento dos embargos, conforme cito: Trecho dos embargos: ‘Cabível, portanto, o presente pedido, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores destacando-se que não há que se falar em cunho protelatório, segue jurisprudência: 2. Conforme já se decidiu, ‘o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.” Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022’ (negritou-se) Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., ante a ausência de hipóteses de cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem e aqui sintetizadas. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator