Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO DA SILVA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814632-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva movida por ALOISIO DA SILVA SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 17.11.2015, que culminou em trauma em membro superior direito e limitação funcional. Requer a indenização que considera devida. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora(id 5792608). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a tempestividade na apresentação de defesa e desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, afirma a inexistência da invalidez permanente e suficiência do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) realizado na via extrajudicial, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 14576417). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos alegados na inicial (id 15292061). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito médico (id 18412871). Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (id 34711185). A ré apresentou quesitos e depositou em Juízo os honorários periciais (id 39575240 e id 55581726). Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito do autor, na gradação de 75% (id 59727215). A ré apresentou manifestação, apontando a suficiência do valor pago amigavelmente (id 62114069). A parte autora se limitou a requerer a total procedência dos pedidos iniciais (id 60600233). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 393140 e id 393142 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 17.11.2015, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo (id 59727215) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito em grau intenso (75%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em seguimento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional no ombro direito que se enquadra no segmento “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 75% do valor indenizável (75% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Contudo, o valor acima citado já foi pago integralmente pela parte ré (id 14576441). Dessa forma, baseando-se seu pedido unicamente em complementação que entende devida, ele merece a rejeição, eis que não há qualquer adicional a ser pago. Assim, o pedido inicial merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais (id 55581726), em favor do perito designado em juízo, o Sr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 65565403. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07