Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado, mas, sem seu consentimento, foi imposta a contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira ré. Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia grafotécnica caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a consequente obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A necessidade de perícia não configura, por si só, a complexidade da causa, cabendo ao magistrado avaliar outros elementos de prova constantes nos autos para a formação de seu convencimento. No caso, há provas suficientes que permitem o julgamento do mérito. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, mas há evidências da disponibilização de valores ao autor, exigindo a compensação do montante na restituição. A cobrança de valores indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontado o valor já recebido pelo autor. O dano moral decorre automaticamente da indevida contratação e dos descontos não autorizados, causando transtornos e afetando a organização financeira do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de perícia não configura, por si só, complexidade da causa, quando há outros elementos de prova que permitam o julgamento do mérito nos Juizados Especiais. A contratação não comprovada de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos no benefício do consumidor, caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos no benefício do consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e art. 51, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-73.2024.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA ROCHA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-73.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida, todavia a instituição financeira eivada de má fé teria teria lhe imposto um cartão de crédito consignado, modalidade diferente daquela deseja inicialmente pelo autor. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: "Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a preliminar arguida pela ré e o faço para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o processo dispensa perícia grafotécnica, pois esta, só seria indispensável se, além do suposto contrato a ser periciado, o banco também tivesse comprovado transferência financeira válida; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não apresentou contrato. Entretanto, há comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte demandante, conforme os próprios extratos colacionados. As condições acima delineadas apontam, portanto, para a invalidade da contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito: a) declarar a inexistência do contrato questionado na presente demanda, bem como os encargos anexos (juros, multa, correção, etc.) cobrados pela parte ré; b) determinar ao Banco a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025