Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BALBINO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804165-05.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação na qual a parte autora busca responsabilização civil da parte demandada, todas qualificadas o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual. Após o retorno dos autos da instância superior, com decisão que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Contudo, consta nos autos a informação de que o autor teria falecido anteriormente à propositura da presente ação. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a presente ação foi distribuída em 20 de outubro de 2022. Ocorre que, o autor veio a óbito em 05 de dezembro de 2021, conforme informação da corregedoria, apresentada no ID. 81836598. Portanto, não se trata, no caso, de sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, que se aplica quando o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo já existente e válido. Com a morte, cessa a personalidade jurídica, e com ela a personalidade e capacidade judiciária, que é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A propositura de ação em nome de pessoa já falecida no momento de ajuizamento implica reconhecer a ausência de parte na relação processual, viciando a relação jurídica de forma cabal desde a sua origem. Com o óbito, extingue-se o mandato conferido à advogada, conforme dispõe o artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes; Dessa forma, à data da propositura da ação, a subscritora da petição inicial já não detinha poderes para representar o autor em juízo, caracterizando a ausência de capacidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VÍCIO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em consonância com o art. 682, II do Código Civil o mandato é cessado pela morte da parte. 2. Não é possível a substituição processual do polo ativo, pois o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou seja, o falecido não tinha mais capacidade postulatória para estar em juízo, nos termo do art. 70 do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.116178-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 08/05/2019) A ausência de capacidade a ser parte e a falta de capacidade postulatória que dela decorrem configuram a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §5 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos