Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAILSON GUERRA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LARA MONIKE MARQUES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA, CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADA SEM PODERES À ÉPOCA DA PROPOSITURA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, em razão da ausência de representação processual válida, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. O recorrente sustenta a possibilidade de convalidação do ato por meio de substabelecimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a petição inicial subscrita por advogada que, à época da propositura da ação, não possuía poderes regularmente constituídos nos autos, e se o vício de representação pode ser sanado por substabelecimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de mandato válido à época da propositura da ação configura vício insanável, não suprível por substabelecimento posterior, pois a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo. A regularização da representação processual depende da prévia intimação da parte, conforme previsão do art. 76, §1º, I, do CPC, o que ocorreu nos autos, sem que a parte promovesse a purgação do vício no prazo legal. A assinatura digital, embora válida como forma, não substitui o conteúdo essencial do mandato, sendo ineficaz para legitimar atuação processual desacompanhada de poderes regularmente constituídos. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o vício de representação processual, em casos de ausência de instrumento de mandato no momento da prática do ato, acarreta a inexistência do ato, salvo ocorrência de mandato tácito, o que não se verificou nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC; AgRg no REsp n. 2.073.540/AL). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de procuração válida à época da propositura da ação configura vício de representação que impede o aperfeiçoamento do ato processual, não sendo suprido por substabelecimento posterior. O vício de representação processual somente pode ser sanado se, após regular intimação, for apresentado instrumento de mandato válido dentro do prazo legal. A assinatura digital é forma válida de autenticação documental, mas não supre a inexistência de poderes outorgados ao advogado subscritor da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §§8º e 11; 105, §1º; 485, IV. MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08.09.2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-56.2019.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 06/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lailson Guerra Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Desconstitutiva ajuizada contra a Câmara Municipal de Curimatá/PI. Na origem, o autor pretendeu a declaração de nulidade da Sessão Plenária da Câmara Municipal realizada em 08 de dezembro de 2014, que resultou no julgamento desfavorável das contas referentes ao período em que exerceu, temporariamente, o cargo de Prefeito do Município de Curimatá, especificamente de 01/01/2009 a 06/02/2009. Requereu, ainda, a anulação do Decreto Legislativo nº 002/2014, que lhe impôs sanção de inelegibilidade, com o consequente restabelecimento de seus direitos políticos. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a constatação de vício de representação processual. Constatou-se que a petição inicial foi subscrita por advogada que, à época da propositura da demanda, não detinha poderes regularmente constituídos nos autos, sendo o substabelecimento apresentado somente em momento posterior, sem convalidação do vício na forma exigida pela lei processual. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o vício de representação fora sanado por meio da juntada de procuração anterior ao substabelecimento, apta a conferir legitimidade ao advogado originalmente outorgado, sustentando, por consequência, a validade da inicial e requerendo o regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões pela Câmara Municipal de Curimatá, sustentando a manutenção da sentença prolatada. O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a extinção do feito. É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar argumentação tecida no recurso veiculado. - Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o feito originário, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de regular representação processual do autor, ora apelante, nos termos do art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo, em razão da ausência de documentos indispensáveis, deve ser mantida. No caso concreto, extrai-se dos autos que a petição inicial foi subscrita eletronicamente por advogada (Lara Monike Marques) diversa daquela que detinha, à época da propositura, poderes regularmente outorgados (id Num. 23261640 - Pág. 4). O substabelecimento apresentado posteriormente não retroage, para fins de convalidação do ato processual praticado inicialmente por procuradora sem mandato válido. Trata-se, pois, de manifesta inobservância do pressuposto processual de existência e validade do processo: a capacidade postulatória regular. Cumpre destacar que a legislação atual admite o uso de assinatura digital em procurações e substabelecimentos (art. 105, §1º, CPC e MP 2.200-2/2001), como meio apto a conferir autenticidade e integridade aos documentos processuais. Todavia, tal admissibilidade não supre a ausência de mandato válido. Ou seja, a assinatura digital é válida como forma, mas não dispensa a prévia existência do instrumento procuratório que outorgue poderes ao signatário. No presente caso, a advogada subscritora da petição inicial não possuía qualquer mandato nos autos quando da distribuição da ação, configurando-se ato inexistente. Portanto, correta, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após oportunizar a regularização e constatar a não purgação do vício no prazo legal. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, conferiu-se à parte oportunidade para sanar o defeito, nos exatos moldes do art. 76, §1º, I, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que: “No sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/9/2024).” Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ROUBO MAJORADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. Ademais, mesmo que ultrapassado o referido entrave, a pretensão recursal não prosperaria. 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Precedentes. 8. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 9. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 10. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 11. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, considerou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com lastro não apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitiva e no reconhecimento pessoal na etapa judicial, mas em outras circunstâncias do caso concreto, com destaque para o fato de o bem subtraído ter sido encontrado na posse do recorrente. 12. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso) Aplica-se, no ponto, o entendimento firmado no STJ, segundo o qual a inépcia da inicial por falta de poderes da subscritora não pode ser suprida retroativamente, salvo manifesta ocorrência de mandato tácito, o que não se evidencia nos autos. - Dispositivo Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como o voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 06/11/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de novembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santan Filho Relator