Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001338-82.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e por KV INSTALAÇÕES, alegando omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos posto que não fixou condenação em honorários sucumbenciais e pela ausência de intimação pessoal para emendar à exordial, respectivamente. Devidamente intimadas, as embargadas quedaram-se inertes. É o relato. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O Embargante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. alega omissão na sentença em razão da não fixação de honorários. No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante eis houve formação do contraditório, de modo que extinto o feito por inércia do requerente, impõe-se a condenação por sucumbência. Assim, reconheço a omissão no pronunciamento em observância ao art. 85 do CPC: ART.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos(...) Quanto aos Embargos opostos pela parte autora, mesma sorte não assiste ao recorrente, posto que corrigido de ofício o valor da ação, o demandante foi devidamente intimado a efetuar o pagamento das custas complementares, deixando transcorrer o prazo para emenda. Assim, a ação foi extinta segundo previsão do art. 290 do CPC. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A para corrigir a sentença condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios de 10% sob o valor da ação. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais pontos. Diante do acolhimento em parte dos presentes embargos e da retificação da sentença prolatada, reabra-se o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina