Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RECORRIDO: FIRMO SOARES DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL INCORRETOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Uruçuí contra sentença que julgou procedente o pedido de agente comunitária de saúde para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento da servidora, com base nos quinquênios adquiridos desde o ingresso no serviço público, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores a 28/01/2019, bem como à implantação do percentual correto do adicional. A sentença também concedeu tutela antecipada, com fundamento na verossimilhança das alegações, na prova inequívoca e na natureza alimentar da verba pleiteada, fixando prazo e multa para cumprimento. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço com base de cálculo correta e percentual adequado, nos termos da Lei Municipal nº 682/2015, bem como à percepção das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. O recurso é conhecido, diante da observância do prazo recursal vigente à época, sendo inaplicável prejuízo decorrente de posterior alteração de competência, em respeito ao princípio da segurança jurídica. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, porquanto restou demonstrado nos autos que a parte autora preenchia os requisitos legais estabelecidos pela Lei Municipal nº 682/2015 para a percepção do adicional por tempo de serviço em grau superior ao que vinha recebendo. A documentação constante dos autos comprova o tempo de serviço prestado e o descumprimento do dever legal de implantação correta da vantagem, não havendo controvérsia fática ou jurídica relevante a justificar a reforma da sentença. A tutela antecipada foi corretamente deferida, em razão da natureza alimentar da verba, da presença de prova inequívoca e do risco de dano decorrente da mora, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800172-54.2024.8.18.0077
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde e, mesmo reunindo os requisitos elencados na Lei nº 682/2015, recebe o adicional de tempo de serviço em grau incorreto. A sentença de ID 21573383, julgou procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 28/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial. Desse modo, determinou ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Em suas razões (ID 21573385), alega a reclamada, ora recorrente, em síntese: pagamento correto do valor da gratificação por tempo de serviço; incumbência da prova; princípio da separação dos poderes. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida (ID 21573388). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.