Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME, JOSE CARLOS LOURENCO ALVES, ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0711668-85.2019.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 21936855, em que esta Relatoria não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto pela instituição bancária, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI. Posteriormente, verifica-se que o banco agravante requereu a suspensão do julgamento deste Agravo Interno até que o Colendo STJ profira o julgamento do mérito da Reclamação nº 47.939 – PI (2024/0308865-7) ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas em ID Num. 24333009 pela parte agravada, que argumenta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão do recolhimento insuficiente da multa aplicada na decisão agravada (ID Num. 21936855), nos termos do art. 1021, §5º do CPC. Consultando os autos da Reclamação em epígrafe no sítio eletrônico do STJ, verifica-se que a decisão recorrida continua suspensa, aguardando-se o devido processamento da ação originária naquela Corte, e posterior deslinde do feito. Noutro lado, embora os argumentos levantados nas razões deste Agravo não se confundam com aqueles arguidos na petição originária junto a Corte Especial, a avaliação quanto ao pagamento correto da multa aplicada, a se concluir pelo conhecimento ou não deste recurso, depende dos parâmetros utilizados para conclusão do valor indenizatório por danos morais, que é o que se discute, também, na Reclamação. Dessa forma, a despeito de a decisão da Corte Superior não haver determinado a suspensão do presente feito enquanto enfrenta a controvérsia nos autos da Reclamação nº 47939 - PI (2024/0308865-7), mostra-se impositivo também a paralisação do trâmite processual nesta lide.
Ante o exposto, determino a suspensão do julgamento desta Reclamação até que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo STJ, nos termos do que faculta o art. 989, II, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de maio de 2025.