Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRA
EMBARGADO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Querobino Pereira Guerra contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória, a qual fora julgada extinta com fundamento na prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), considerando que o cheque apresentado datava de 2000 e a ação foi proposta apenas em 2009. O juízo de origem também condenou o autor por litigância de má-fé, em razão de tentativa de adulteração da data de emissão do cheque, fixando honorários advocatícios inicialmente em 10%, posteriormente majorados para 15% em grau recursal. O embargante sustentou omissão quanto à ausência de advogado habilitado pela parte contrária, o que, em sua visão, inviabilizaria a majoração dos honorários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à suposta inexistência de advogado regularmente constituído pela parte recorrida, e se haveria fundamento para revisão da majoração dos honorários e da condenação por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados na apelação. Constatou-se nos autos que a parte recorrida esteve regularmente representada por advogado, com procuração válida, o qual inclusive apresentou contrarrazões ao recurso. Ainda que não houvesse contrarrazões, a jurisprudência do STJ admite a majoração dos honorários desde que haja representação processual (art. 85, §11, do CPC). A condenação por litigância de má-fé também foi devidamente fundamentada, em razão da tentativa de modificação fraudulenta da data do cheque, o que caracteriza conduta vedada pelo art. 80, II, do CPC. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos foram corretamente rejeitados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Mantida a condenação por litigância de má-fé e a majoração de honorários advocatícios. Não cabimento de efeitos infringentes. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0021939-17.2009.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Querobino Pereira Guerra contra o acórdão monocrático que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Arilton Araújo Elvas Parente. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal, com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o cheque que fundamenta a demanda foi emitido em 07/08/2000, enquanto a ação foi ajuizada em 13/08/2009. Além disso, o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela tentativa de alterar a data de emissão do título, e honorários advocatícios fixados em 10%, posteriormente majorados para 15% em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão, argumentando que o acórdão não teria examinado a inexistência de advogado habilitado pela parte recorrida, o que, segundo ele, inviabilizaria a fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Com base nos elementos constantes nos autos, passo à análise. É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não merece acolhimento o recurso. Verifica-se nos autos que o recorrido Arilton Araújo Elvas Parente esteve regularmente representado por advogado durante todo o curso do processo. A procuração ad judicia outorgada ao patrono Valdemar José Koprovski (OAB/PI 3.725-A), e o referido advogado apresentou regularmente contrarrazões à apelação, nos termos do documento ID 18822624. A apresentação de contrarrazões reforça a efetiva atuação técnica da parte vencedora. No entanto, ainda que tal manifestação não houvesse sido apresentada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a ausência de contrarrazões não impede a fixação e majoração dos honorários advocatícios, bastando que a parte esteja representada por advogado constituído nos autos. Assim dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, que impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente ao julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto a esse ponto. Os honorários foram corretamente fixados e majorados com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante. Também não se constata omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, devidamente fundamentada na tentativa de alteração da data de emissão do cheque de 2000 para 2008, conduta que se amolda ao art. 80, II, do CPC. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator