Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA
EXECUTADO: KASANDRA HONRARA HERTHZ DE ALMEIDA, ONESMA HERTHZ DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requer a substituição da executada pelo espólio e homologação do acordo efetuado com suposta representante. Como é sabido, a pessoa indicada como ré somente será parte no processo depois de regularmente citada, oportunidade em que a relação jurídico processual estará aperfeiçoada. No entanto, considerando que o réu faleceu antes de ser citado, não se chama à aplicação a regra contida no art. 110 do CPC, não havendo se falar em, por conseguinte, em habilitação, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídica processual perfeitamente constituída, o que não ocorreu. Em contrapartida, trazendo tal situação prevista na lei adjetiva civil à realidade dos Juizados Especiais, que possui lei específica, e, portanto, possui certas peculiaridades que não podem ser olvidadas pelo julgador. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 limita a propositura de demanda no Juizado Especial Cível às pessoas físicas capazes, dentre as quais não se inclui o espólio. Embora o Enunciado 148 do FONAJE estabeleça a possibilidade de o espólio figurar como parte, existe a condição de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, o que não ocorreu, visto que o exequente requereu a substituição de forma genérica. ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Nesse contexto, descabe redirecionar a execução ao espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, a tanto não equivalente a situação de óbito anterior à citação válida. Ademais, intimada suposta representante do espólio, para prestar anuência acerca do acordo anexo aos autos, como condição essencial à sua homologação, esta se manteve inerte (id. 47229378), de modo que deve a exequente ingressar com ação autônoma caso haja o cumprimento regular dos pressupostos legais que autorizem a execução extrajudicial do acordo firmado. Assim sendo, conheço, de ofício, a ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, §3º do CPC). Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803471-80.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI