Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801111-74.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO GUILHERME DAMACENO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos valores cobrados pela empresa ré referente aos contratos citados, além do pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios a patrona da parte Autora. Em petição de ID Num. 28389642, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Ressalto, inicialmente, que o acordo foi celebrado e cumprido antes do falecimento da parte, conforme denotam os documentos colacionados ao presente procedimento. Assim, não há mais lide a ser decidida, se fazendo necessário, tão somente, a homologação do acordo firmado ainda em vida pelo então requerente. Demasiado contraproducente proceder à habilitação de herdeiros para o fim exclusivo de homologar um acordo que, frise-se, foi firmado pelo próprio autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo levado a juízo. - Circunstância dos autos em que o ato praticado antes do falecimento da parte é válido; e se impõe dar provimento ao recurso. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075300582, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 24/10/2017). (TJ-RS - AC: 70075300582 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/10/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) Nesse sentido, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de ID Num. 65178944. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri