Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Maria da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, a condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A apelante alegou não ter contratado empréstimo consignado com o Banco Cetelem S.A., afirmando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a reforma da sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando que exerceu o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação do dolo processual apto a caracterizar a litigância de má-fé, a justificar a condenação da apelante e a fixação da multa em 5% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não bastando o mero insucesso da demanda ou o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015 disciplinam as hipóteses e as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé, condicionando a condenação à demonstração de conduta dolosa, temerária ou desleal. A jurisprudência consolidada do TJPI tem afirmado que a má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a prova de conduta maliciosa ou fraudulenta, conforme precedentes das Câmaras Cíveis (Apelações nº 0800357-98.2022.8.18.0033, nº 0800666-51.2021.8.18.0067 e nº 0800311-46.2021.8.18.0033). No caso concreto, a apelante — pessoa idosa, com baixo grau de instrução e alegada dificuldade em recordar detalhes de diversos empréstimos consignados — apenas buscou esclarecimento judicial sobre descontos em seu benefício, sem demonstração de dolo ou intuito de induzir o juízo a erro. O ajuizamento da ação, ainda que resulte improcedente, não autoriza presumir má-fé processual, pois decorre do exercício legítimo do direito de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV). Diante da ausência de prova cabal de conduta dolosa, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. A condenação por má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo a multa ser reduzida quando ausente conduta dolosa. O direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) impede a punição desproporcional do jurisdicionado que busca esclarecer situação jurídica duvidosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 80, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800357-98.2022.8.18.0033, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.11.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800666-51.2021.8.18.0067, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.11.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800311-46.2021.8.18.0033, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-98.2020.8.18.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS de número 0800289-98.2020.8.18.0040, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença ainda condenou a ora apelante à multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Conforme a Petição Inicial (ID 23460436), a parte autora alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado com o Banco Cetelem S.A., que afirma não ter contratado ou autorizado. A autora, qualificada como pessoa idosa, humilde e com pouco conhecimento, sustentou que os descontos configuravam lesão ao consumidor, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 1.380,00, atualizado) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Banco Cetelem S.A. apresentou Contestação (ID 23460449), argumentando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, suscitou conexão com outros processos, inépcia da petição inicial (procuração desatualizada), impugnação ao valor da causa (R$ 41.800,00, enquanto o contrato seria de R$ 811,15), e carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo nº 51-829460695/18, celebrado em 20/03/2018, no valor de R$ 811,15, com pagamento em 72 parcelas de R$ 23,00, cujos valores teriam sido devidamente repassados à autora via TED. O Banco afirmou que a autora tinha pleno conhecimento da operação e que os descontos eram legítimos. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando conduta maliciosa e temerária diante da multiplicidade de ações idênticas. A Sentença (ID 23460578) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, exceto a impugnação ao valor da causa, que foi acolhida para estabelecer o valor de R$ 11.380,00 (ID 23460572). No mérito, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o Banco réu comprovou a existência e validade do contrato, bem como o repasse dos valores, afastando a alegação de fraude. A sentença considerou configurada a litigância de má-fé da autora por "faltar com a verdade e distorcer os fatos" (ID 23460578, p. 7), condenando-a à multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 11.380,00), além de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 23460580), pugnando pela reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. A apelante argumenta que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial para socorrer um direito que entendia devido, invocando o preceito fundamental do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF). Alega que a má-fé não pode ser presumida e que a sentença foi equivocada ao condená-la, especialmente considerando sua idade avançada e a dificuldade em recordar detalhes de múltiplos empréstimos. Cita jurisprudência que afasta a litigância de má-fé quando não há dolo comprovado ou quando há o exercício do direito de ação. As Contrarrazões da Apelação (ID 23460589), apresentadas pelo Banco Cetelem S.A. (já sucedido por Banco BNP Paribas Brasil S.A. conforme ID 23460570), refutam os argumentos da apelante e pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando que a litigância de má-fé foi comprovada pela conduta da autora em alterar a verdade dos fatos. É o relatório. VOTO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com dispensa de preparo em razão da justiça gratuita concedida), CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à análise da condenação da apelante por litigância de má-fé. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por entender que esta teria "faltado com a verdade e distorcido os fatos" (ID 23460578). A litigância de má-fé, como bem sabido, pressupõe uma conduta processual desarrazoada e com intento doloso de prejudicar a parte adversa, prolongar o processo indevidamente ou alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seus artigos 80 e 81, as hipóteses e as sanções para tal conduta: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A jurisprudência pátria, inclusive a das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona em firmar o entendimento de que a má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova cabal do dolo processual. O mero insucesso da demanda ou a simples postulação de um direito, ainda que improcedente, não são suficientes para caracterizar a litigância de má-fé, sob pena de cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça. Conforme o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a má-fé é "a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro", e "é difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos". No caso dos autos, a apelante é uma pessoa idosa e declarou ter pouco conhecimento, alegando não se recordar ao certo quais dos supostos contratos de empréstimos consignados foram realizados de forma adequada (ID 23460580). O fato de uma parte, em especial uma pessoa em situação de vulnerabilidade (idosa, com baixa instrução), ajuizar uma ação buscando esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário, ainda que o contrato seja posteriormente considerado válido, não configura automaticamente dolo ou intenção maliciosa de alterar a verdade. O acesso ao Judiciário, garantido pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado ou punido de forma desproporcional. Nesse sentido, diversos julgados deste Tribunal de Justiça têm afastado a condenação por litigância de má-fé em situações análogas, onde não se comprovou o dolo específico da parte, mesmo que a demanda tenha sido julgada improcedente: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça." (TJPI | Apelação Cível Nº 0800357-98.2022.8.18.0033 | Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta maliciosa e dolo, requisitos não evidenciados no caso, visto que o autor apenas exerceu seu direito de ação." (TJPI | Apelação Cível Nº 0800666-51.2021.8.18.0067 | Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/11/2024) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO_._ IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária." (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-46.2021.8.18.0033 | Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2024) Ainda que a sentença tenha considerado a existência de multiplicidade de demandas similares (ID 23460578) como um dos fatores para a condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência recente deste Tribunal tem mitigado essa visão, entendendo que a reprodução de demandas, por si só, não configura automaticamente má-fé, especialmente quando se trata de contratos distintos ou quando o dolo não é inequivocamente demonstrado. A presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé deve ser provada, não presumida. Neste caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha considerado que a apelante agiu de má-fé ao negar a contratação e o recebimento dos valores, a análise da conduta da apelante, que se autodeclara com pouco conhecimento e que se assustou com a quantidade de empréstimos em seu extrato, sugere que sua atitude pode ter decorrido mais de um genuíno desconhecimento ou confusão, comum em contratos de massa, do que de um dolo manifesto de lesar a parte contrária ou o Judiciário. O ajuizamento da ação, sob essa ótica, representaria o exercício legítimo do direito de buscar uma "situação jurídica duvidosa" (ID 23460580), conforme a própria inicial. Assim, não se vislumbra, de forma cabal e insofismável, o dolo específico exigido para a configuração da litigância de má-fé na conduta da apelante. Todavia, a propositura da ação, mesmo que por confusão ou desconhecimento, gerou um dispêndio de recursos e tempo do Judiciário. Dadas as circunstâncias de vulnerabilidade da apelante e a ausência de prova inequívoca de dolo, mas reconhecendo a improcedência da pretensão principal, entendo que a multa aplicada merece ser mitigada. Portanto, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o dever de cooperar com o Poder Judiciário (Art. 6º do CPC), e não de buscar vantagem indevida, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tal como estabelecido na decisão ID 23460572, ou seja, R$ 11.380,00. Quanto aos demais termos da sentença, que julgaram improcedentes os pedidos da apelante e a condenaram ao pagamento de custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, estes devem ser mantidos. A improcedência da ação principal foi devidamente fundamentada pela comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores, conforme análise exaustiva realizada na sentença de primeiro grau, e tal ponto não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação que pudesse ensejar sua reforma. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REDUZIR a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 11.380,00 (ID 23460572). Mantenho os demais termos da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita à apelante, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 17/11/2025