Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS
REU: LOURIVAL LIRA PARENTE, LOURIVAL SALES PARENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808912-45.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, alegando, em síntese, que está na posse do imóvel localizado Rua Humberto de Campos, n° 1483, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI há mais de 20 anos. A autora alega que o imóvel foi desmembrado de um terreno maior, encontrando-se transcrito no Registro de Imóvel sob o n° 28.877, às fls. 106/107, Livro 3-W, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina em nome de LOURIVAL LIRA PARENTE. Nos pedidos a autora requereu a citação do espólio do antigo proprietário e dos confinantes, bem como intimação das fazendas públicas e Ministério Público. No despacho inicial, deferiu a gratuidade, bem como determinou a citação do requerido, confinantes, intimação das Fazendas Públicas e MP, bem como a publicação de edital. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da UNIÃO pelo desinteresse na lide (ID ° 73902841). Manifestação do ESTADO pelo desinteresse na lide (ID n° 69588597). Manifestação da Prefeitura pelo desinteresse na lide (id n° 71961051). Certidão eletrônica informando a citação do requerido e dos confinantes sem nenhuma manifestação. Os ausentes, incertos e desconhecidos foram citados através de edital publicado somente no Diário da Justiça, por se tratar a parte autora de beneficiária da Justiça gratuita (art. 232, § 2º, CPC), e transcorridos os prazos de defesa sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, bem como por tratar-se de matéria de direito, sendo que os documentos constantes nos autos restam suficientes para o conhecimento do mérito da questão. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinário, através da qual a parte autora pretende que seja declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial pelo decurso do tempo, afirmando a presença de todos os requisitos e pressupostos legais do instituto jurídico. A propósito do tema, salienta-se, por primeiro, que a usucapião é um instituto disciplinado pelo direito das coisas, como uma das formas de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel. Maria Helena Diniz, em comentário ao tema ensina que: “O Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse - RT 538/278, 598/181, 527/84, 550/174, 596/58; RTJ 69/528, servidões prediais - RT 588/189) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição de domínio pela posse prolongada, como prefere dizer Clóvis Beviláqua”. Nesta linha de entendimento, vislumbra-se, pois, que, para a usucapião, imprescindíveis determinados requisitos, sem os quais tal direito jamais será declarado e reconhecido. A doutrina, arrimada nos artigos pertinentes do Código Civil, estabelece como sendo requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião: o decurso do tempo, a posse, o justo título, a boa-fé, a sentença judicial declaratória e a correspondente averbação no cartório de registro, se imóvel. Acerca destes requisitos, frisa-se que o decurso de tempo e a posse são indispensáveis a toda e qualquer modalidade de usucapião, enquanto o justo título e boa-fé apenas se exigem em uma delas, sendo a sentença judicial declaratória e a correspondente averbação, prescindíveis. A posse ad usucapionem é aquela exercida, com animus domini, mansa e pacifica, contínua e pública, durante o lapso prescricional estabelecido em lei. Advirta-se que não é toda e qualquer posse hábil para o ensejo da usucapião, vez que ausentes esses pressupostos o direito não será reconhecido. Ao discorrer sobre os elementos da posse boa à usucapião, a professora Maria Helena Diniz, sustenta que: “O animus domini (ou intenção de dono) é um requisito psíquico, que se integra à posse, para afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (RT 539/205, 537/196, 567/214, 555/256). Excluindo-se, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar do intuito de ter a coisa para si, como posse direta do locatário, do credor pignoratício, do comodatário (RT 542/212), do usufrutuário, do promitente comprador (RT 565/255, 548/187, 563/94, 602/95; RTJ 102/721, 97/796), do cessionário de promessa de compra e venda (RT 447/96), que embora tendo o direito à posse, que os possibilita de invocar os interditos para defendê-la contra terceiros ou contra o proprietário do bem, não podem usucapir, porque sua posse advém de título que os obriga a restituir o bem, não podendo, portanto, adquirir essa coisa. Para usucapir deve-se possuir o bem como se lhe pertencesse. A posse direta oriunda de uma dessas causas não dá origem à aquisição da propriedade por meio de usucapião, por ser precária, ou seja, dura enquanto durar a obrigação de restituir, e além disso a precariedade não cessa nunca. A posse mansa e pacífica, isto é exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir. Se a posse for perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião. Para que se configure o usucapião é mister a atividade singular do possuidor e a passividade geral do proprietário e de terceiros, ante aquela situação individual. Precisa ser ela contínua, ou seja, exercida sem intermitência ou intervalos. A posse é contínua, ensina Lomonaco, quando os atos dos quais resultou o gozo não apresentam omissões por parte do possuidor; assim, quando este deixa de gozar e depois, decorrido um tempo maior ou menor, retoma o gozo, a posse deve ser qualificada como descontínua. Se o usucapiente vier a perder a posse por qualquer razão não mais será possível seu reconhecimento judicial, por uma espécie de retroatividade, ainda que no passado tivesse possuído por tempo suficiente para prescrever. Perdida a posse, inutiliza-se o tempo anteriormente vencido” Impende ressaltar, que além desses elementos a posse ad usucapionem há que ser justa, isto é, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade. A boa fé, por sua vez, é a convicção do possuidor de que não está ofendendo um direito alheio, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição do bem ou do direito possuído. No mais, a sentença judicial declaratória, em processo de conhecimento, ainda que dispensável, uma vez que a usucapião ocorre com o decurso do tempo, tem por escopo a formalização do domínio, possibilitando seu registro perante o cartório competente, em se tratando de imóvel. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, é indispensável que o postulante prove o exercício da posse ad usucapionem do imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e nem oposição. A demonstração de justo título e boa-fé é prescindível, ao menos nessa modalidade, somente importando, ainda, que exista posse pacífica e contínua pelo período acima indicado, nos termos do art. 1.238, caput, do CC/02: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 1.238, p. único, do Código Civil. No caso dos autos, os elementos probatórios constantes autorizam concluir que a situação da autora caracteriza posse qualificada, com a estabilidade necessária de uma posse consolidada, tal como se exige na posse ad usucapionem. Compulsando os autos, existem documentos que comprovam que a requerente está na posse da área do imóvel desde meados do ano de 1999, ou seja, há mais de 25 anos. No mais, observa-se que todos os confrontantes, bem como, os ausentes e incertos foram citados, não tendo havido oposição ao pedido autora. Os entes públicos foram cientificados, tendo a União, Estado e Município de Teresina-PI, manifestado expresso desinteresse no imóvel. Assim, consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início da posse e, considerando os efeitos ex tunc. Destarte, atendidos todos os requisitos para a usucapião do imóvel, deve o pedido ser acolhido. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, CPC, para declarar o domínio da requerente MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS sobre um lote de terreno situado na Rua Humberto de Campos, n° 1483, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, constituindo-se a presente em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 1.241, parágrafo único, Código Civil). Em face da ausência de resistência do réu, deixo de condenar em verbas sucumbenciais. Considerando a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, fica, desde já, certificado o CRI de que este ficará isento dos emolumentos devidos a título de registro, por força do disposto no art. 98, §1º, IX, CPC. Esta sentença, devidamente assinada por esta magistrada, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO/OFÍCIO, incumbindo ao autor, ou quem como procurador, suas vezes faça, sua entrega ao CRI competente, comprovando-se nos autos, bem como ao Oficial da Serventia Extrajudicial do Serviço de Registro de Imóveis consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme contrafé que acompanha a presente. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS
REU: LOURIVAL LIRA PARENTE, LOURIVAL SALES PARENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808912-45.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, alegando, em síntese, que está na posse do imóvel localizado Rua Humberto de Campos, n° 1483, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI há mais de 20 anos. A autora alega que o imóvel foi desmembrado de um terreno maior, encontrando-se transcrito no Registro de Imóvel sob o n° 28.877, às fls. 106/107, Livro 3-W, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina em nome de LOURIVAL LIRA PARENTE. Nos pedidos a autora requereu a citação do espólio do antigo proprietário e dos confinantes, bem como intimação das fazendas públicas e Ministério Público. No despacho inicial, deferiu a gratuidade, bem como determinou a citação do requerido, confinantes, intimação das Fazendas Públicas e MP, bem como a publicação de edital. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da UNIÃO pelo desinteresse na lide (ID ° 73902841). Manifestação do ESTADO pelo desinteresse na lide (ID n° 69588597). Manifestação da Prefeitura pelo desinteresse na lide (id n° 71961051). Certidão eletrônica informando a citação do requerido e dos confinantes sem nenhuma manifestação. Os ausentes, incertos e desconhecidos foram citados através de edital publicado somente no Diário da Justiça, por se tratar a parte autora de beneficiária da Justiça gratuita (art. 232, § 2º, CPC), e transcorridos os prazos de defesa sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, bem como por tratar-se de matéria de direito, sendo que os documentos constantes nos autos restam suficientes para o conhecimento do mérito da questão. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinário, através da qual a parte autora pretende que seja declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial pelo decurso do tempo, afirmando a presença de todos os requisitos e pressupostos legais do instituto jurídico. A propósito do tema, salienta-se, por primeiro, que a usucapião é um instituto disciplinado pelo direito das coisas, como uma das formas de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel. Maria Helena Diniz, em comentário ao tema ensina que: “O Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse - RT 538/278, 598/181, 527/84, 550/174, 596/58; RTJ 69/528, servidões prediais - RT 588/189) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição de domínio pela posse prolongada, como prefere dizer Clóvis Beviláqua”. Nesta linha de entendimento, vislumbra-se, pois, que, para a usucapião, imprescindíveis determinados requisitos, sem os quais tal direito jamais será declarado e reconhecido. A doutrina, arrimada nos artigos pertinentes do Código Civil, estabelece como sendo requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião: o decurso do tempo, a posse, o justo título, a boa-fé, a sentença judicial declaratória e a correspondente averbação no cartório de registro, se imóvel. Acerca destes requisitos, frisa-se que o decurso de tempo e a posse são indispensáveis a toda e qualquer modalidade de usucapião, enquanto o justo título e boa-fé apenas se exigem em uma delas, sendo a sentença judicial declaratória e a correspondente averbação, prescindíveis. A posse ad usucapionem é aquela exercida, com animus domini, mansa e pacifica, contínua e pública, durante o lapso prescricional estabelecido em lei. Advirta-se que não é toda e qualquer posse hábil para o ensejo da usucapião, vez que ausentes esses pressupostos o direito não será reconhecido. Ao discorrer sobre os elementos da posse boa à usucapião, a professora Maria Helena Diniz, sustenta que: “O animus domini (ou intenção de dono) é um requisito psíquico, que se integra à posse, para afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (RT 539/205, 537/196, 567/214, 555/256). Excluindo-se, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar do intuito de ter a coisa para si, como posse direta do locatário, do credor pignoratício, do comodatário (RT 542/212), do usufrutuário, do promitente comprador (RT 565/255, 548/187, 563/94, 602/95; RTJ 102/721, 97/796), do cessionário de promessa de compra e venda (RT 447/96), que embora tendo o direito à posse, que os possibilita de invocar os interditos para defendê-la contra terceiros ou contra o proprietário do bem, não podem usucapir, porque sua posse advém de título que os obriga a restituir o bem, não podendo, portanto, adquirir essa coisa. Para usucapir deve-se possuir o bem como se lhe pertencesse. A posse direta oriunda de uma dessas causas não dá origem à aquisição da propriedade por meio de usucapião, por ser precária, ou seja, dura enquanto durar a obrigação de restituir, e além disso a precariedade não cessa nunca. A posse mansa e pacífica, isto é exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir. Se a posse for perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião. Para que se configure o usucapião é mister a atividade singular do possuidor e a passividade geral do proprietário e de terceiros, ante aquela situação individual. Precisa ser ela contínua, ou seja, exercida sem intermitência ou intervalos. A posse é contínua, ensina Lomonaco, quando os atos dos quais resultou o gozo não apresentam omissões por parte do possuidor; assim, quando este deixa de gozar e depois, decorrido um tempo maior ou menor, retoma o gozo, a posse deve ser qualificada como descontínua. Se o usucapiente vier a perder a posse por qualquer razão não mais será possível seu reconhecimento judicial, por uma espécie de retroatividade, ainda que no passado tivesse possuído por tempo suficiente para prescrever. Perdida a posse, inutiliza-se o tempo anteriormente vencido” Impende ressaltar, que além desses elementos a posse ad usucapionem há que ser justa, isto é, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade. A boa fé, por sua vez, é a convicção do possuidor de que não está ofendendo um direito alheio, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição do bem ou do direito possuído. No mais, a sentença judicial declaratória, em processo de conhecimento, ainda que dispensável, uma vez que a usucapião ocorre com o decurso do tempo, tem por escopo a formalização do domínio, possibilitando seu registro perante o cartório competente, em se tratando de imóvel. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, é indispensável que o postulante prove o exercício da posse ad usucapionem do imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e nem oposição. A demonstração de justo título e boa-fé é prescindível, ao menos nessa modalidade, somente importando, ainda, que exista posse pacífica e contínua pelo período acima indicado, nos termos do art. 1.238, caput, do CC/02: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 1.238, p. único, do Código Civil. No caso dos autos, os elementos probatórios constantes autorizam concluir que a situação da autora caracteriza posse qualificada, com a estabilidade necessária de uma posse consolidada, tal como se exige na posse ad usucapionem. Compulsando os autos, existem documentos que comprovam que a requerente está na posse da área do imóvel desde meados do ano de 1999, ou seja, há mais de 25 anos. No mais, observa-se que todos os confrontantes, bem como, os ausentes e incertos foram citados, não tendo havido oposição ao pedido autora. Os entes públicos foram cientificados, tendo a União, Estado e Município de Teresina-PI, manifestado expresso desinteresse no imóvel. Assim, consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início da posse e, considerando os efeitos ex tunc. Destarte, atendidos todos os requisitos para a usucapião do imóvel, deve o pedido ser acolhido. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, CPC, para declarar o domínio da requerente MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS sobre um lote de terreno situado na Rua Humberto de Campos, n° 1483, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, constituindo-se a presente em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 1.241, parágrafo único, Código Civil). Em face da ausência de resistência do réu, deixo de condenar em verbas sucumbenciais. Considerando a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, fica, desde já, certificado o CRI de que este ficará isento dos emolumentos devidos a título de registro, por força do disposto no art. 98, §1º, IX, CPC. Esta sentença, devidamente assinada por esta magistrada, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO/OFÍCIO, incumbindo ao autor, ou quem como procurador, suas vezes faça, sua entrega ao CRI competente, comprovando-se nos autos, bem como ao Oficial da Serventia Extrajudicial do Serviço de Registro de Imóveis consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme contrafé que acompanha a presente. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06