Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DA CONCEICAO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800053-64.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentado(a) e percebe o benefício junto ao INSS, conforme comprovam documentos anexos. Ocorre que, recentemente o requerente tomou conhecimento de um desconto realizado mensalmente pela requerida em sua folha de pagamento da aposentadoria, sob o código 249, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER, conforme demonstra o Histórico de Créditos em anexo. Ao final, requereu a declaração de nulidade do citado débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, considerando que a ausência de contestação pelo réu, resta caracterizada a revelia, devendo os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, conforme disposto no artigo supra. No mérito,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da requerida, para o fim de declarar inexistentes os valores descontados no seu benefício previdenciário da parte autora, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral. Pois bem. A autora, em sua inicial, negou ter se associado à requerida, tampouco autorizado os descontos questionados. Desta forma, cabia à requerida demonstrar a regularidade da inscrição da autora, contudo, revel, nada fez, razão pela qual as alegações da autora são presumidas verdadeiras. No caso em debate, a demandante comprovou que os descontos de parcelas de uma operação bancária em sua remuneração decorrem de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente incindido a título de cobrança indevida e efetivamente pagos pela autora, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte requerido (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Quanto ao quantum da indenização, a título de danos morais, dispõe o artigo 944 do Código Civil que: "A indenização mede-se pela extensão". É de se ver, assim, que não há parâmetros legais objetivos para fixação do quantum indenizatório, o qual se faz mediante arbitramento, consoante parágrafo único do artigo em comento ("Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"). Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre a natureza jurídica da reparação do dano moral, afirma que: "... infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.". (Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 7, 25a ed.; Editora Saraiva; 2011; p. 125). Deverá, pois, o magistrado a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias do caso concreto de modo que o valor da indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, quantia irrisória. Deste modo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor do dano moral deve atender tanto sua finalidade reparatória quanto punitiva, servindo ao mesmo tempo como uma compensação à dor do lesado e como uma sanção imposta ao ofensor, inibindo-o de novas condutas. E, como exposto, uma vez que a aposentada ficou privada de parte do numerário destinado à sua sobrevivência, é inequívoco que o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, de modo que se mostra razoável a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorreu em 03/2023, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência contratual entre as partes, consequentemente, invalidando os descontos efetuados pela demandada, a título de “CONTRIB. CONAFER"; b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, corrigido pela taxa Selic, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda, autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa Selic; d) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos efetuados pela demandada, a título de “CONTRIB. CONAFER", junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. e) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes