Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e impôs à autora multa por litigância de má-fé, além da condenação ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta não ter agido com dolo e requer o afastamento da penalidade imposta. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a imposição da multa por litigância de má-fé à parte autora da ação, especialmente quanto à demonstração de dolo processual. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido inicial ou a interposição de recurso regularmente previsto em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é firme no sentido de que o dolo processual é elemento essencial para a configuração da litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem que tenha adotado comportamento que justifique a imposição de penalidade por má-fé processual. Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual por parte do litigante. A simples propositura de ação ou interposição de recurso, sem conduta desleal ou atentatória à boa-fé, não configura litigância de má-fé. Inexistente a comprovação do dolo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802036-90.2023.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802036-90.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID. 23207451), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (ID. 23207460), a apelante pugna pela inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para o fim de reconsiderar a condenação quanto à multa por litigância de má-fé e de custas processuais. Nas contrarrazões (ID. 23207464), o banco apelado sustenta que não restou configurado ato ilícito. Pugna pela permanência da litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constata-se que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaque-se que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cita-se precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Assim sendo, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação da apelante, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator