Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FA-LECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RE-CURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Nulida-de de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Durante o trâmite recursal, constatou-se o falecimento da autora e a posterior inércia dos herdeiros quanto à habilitação, mesmo após intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, mesmo após intimação por edital, autoriza a ex-tinção do processo sem resolução de mérito e o consequente prejuízo do re-curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e exige a habilitação dos herdeiros para seu prosseguimento, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, inviabiliza o de-senvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, diante do fale-cimento da parte autora, os sucessores não promovem sua habilitação, mes-mo após intimação por edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. De-nise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800558-87.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Cuida-se da Apelação Cível ( Id 16092963 ) interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face de sentença ( Id. 16092961 ) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JU-RÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ( Pro-cesso nº 0800558-87.2022.8.18.0034) movida pela apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Pro-cesso Civil. (Id 16902107 ) Após o juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebra-ção de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da tran-sação e, em consequência, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 18465843 ). Ocorre que, analisando detidamente os autos verifica-se a exis-tência de Certidão Id 17661458, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, noticiando que consta na Central de Informações do Re-gistro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES. Ante a ausência de pedido de habilitação dos herdeiros ou suces-sores processuais, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, vislumbrou-se a necessidade de suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “suspen-de-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Considerando o disposto no artigo 6º do CPC, que consagra o princípio da cooperação processual, foi determinada a intimação do patro-no da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a habilitação processual dos sucessores nos autos. Ainda, como diligência complementar, foi ordenada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina-PI e Água Branca-PI, com o fito de apurar a existência de eventual ação de inventá-rio em nome da falecida MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de inércia do patrono e inexistência de ação de inven-tário, restou determinada, desde logo, a intimação por edital do Espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida, como medida de garantia do contraditório e da ampla defesa. Devidamente intimado, por meio de edital ( Id 23564526) os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. DECIDO. Como relatado sobreveio aos autos a certidão de óbito do autor/apelante, MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES., ensejando a suspensão do processo e a consequente necessidade de regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Com efeito, foram determinadas diversas diligências com vistas à habilitação dos herdeiros do falecido autor, inclusive mediante intimação pessoal do advogado constituído, e, por fim, intimação por meio de edital. Não obstante tais diligências, a parte autora, por seus herdeiros, manteve-se inerte, não promovendo a habilitação nos autos, embora adequadamente intimada. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Consoante o dispositivo legal, é imperativa a manifestação dos herdeiros ou sucessores para que o processo possa ter seu regular pros-seguimento. A habilitação, conforme regramento contido nos artigos 687 a 689 do CPC, depende de iniciativa das partes interessadas, não cabendo ao magistrado promovê-la de ofício, em fiel observância ao princípio da inércia da jurisdição. Assim, diante da ausência de pedido de habilitação, mesmo após a intimação por edital, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC, res-ta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvol-vimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC. Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando-se prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devo-lução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.