Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – OFENSA AO ART. 321 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, sem a prévia intimação do autor para suprir eventual vício sanável, viola o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. O julgador deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-83.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida pela apelante em desfavor do BANCO SEGUROS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, diante disso, pleiteia a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. O Banco apelado apresentou contrarrazões, onde pugna pelo não provimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, e realmente o tem. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, é de ser rechaçar a condenação imposta na sentença. Do mérito propriamente dito: Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito alegando a falta de interesse processual, no qual salienta que a peça inaugural é genérica. Quanto ao ponto vital do entendimento exposto na sentença recorrida, no caso em comento, observa-se que a decisão deve ser cassada, porque, como é sabido, o art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a insurgência da parte recorrente está embasada no fato de que, tratando-se de vício sanável, o julgador deveria ter determinado a emenda da inicial, tendo violada o disposto no art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse cenário, o Código de Processo Civil tem como fundamento basilar a primazia da resolução do mérito, e em razão disso, foram firmadas normas processuais que devem ser zeladas pelo magistrado, com intuito que o processo tenha seu regular prosseguimento e alcance do direito material debatido, é o que trata-se nos arts. 139 e 317 do mesmo diploma legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Diante do exposto, somente na hipótese de não saneamento do vício pelo autor é que estaria admitido o indeferimento da inicial, conforme art. 330, I, CPC. Logo, restou evidente que o magistrado, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o recorrente, para sanear o vício observado, em homenagem aos princípios que intentam dinamizar e agilizar a solução de litígios judiciais. Nesse prisma, têm-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. Se a parte recorrente impugna as questões decididas na sentença, deduzindo de forma fundamentada, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entende que essa sentença deva ser reformada, não há inépcia do recurso. A petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação não preenche os requisitos do art. 320 do CPC/15. Em se tratando de um vício sanável, o Magistrado primevo deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC/15. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3o, do CPC/15, não há que se aplicar a teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10056150114983001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o magistrado deverá oportunizar ao autor da demanda prazo razoável para apresentar o documento, com o objetivo de sanar eventual irregularidade, sempre que o vício puder ser sanado. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial, sem intimação prévia da parte autora, para sanar a irregularidade verificada. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.17.064664-0/001, Relator (a) Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, Julgamento 13/12/2017, Publicação da súmula 14/12/2017). Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento. Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé e de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator