Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019024-87.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20268276) interposto nos autos do Processo 0019024-87.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 12788851) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABANDONO DE CAUSAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS REALIZADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se sem resolução de mérito o feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Conforme a redação do §1º, neste caso, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Constatado que não foi atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação do autor via AR, devidamente recebido, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimada (id 23725050), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando que não seria cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, conforme as provas constantes nos autos, a parte recorrente já havia praticado todos os atos que lhe competiam para o regular andamento da demanda e a obtenção do bem da vida por ela pleiteado. Contudo, a Colenda Câmara concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base nas provas constantes nos autos, destacando que a parte recorrente foi devidamente intimada para dar andamento à ação, inclusive com comprovação de recebimento, mas permaneceu inerte. Assim, ficou caracterizado o abandono da causa, o que justificou a extinção do feito, nos seguintes termos, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a autora não cumpriu diligencias necessárias ao andamento da lide,pois conforme se verifica nos autos a parte Apelante não se manifestou nos autos para dar andamento da ação, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal ato, conforme se verifica no aviso de intimação para a defesa, (ID 10179633, páginas 168 -169). Verifica-se, portanto, que a Apelante se manteve inerte mesmo tendo sido devidamente intimada para se manifestar nos autos, não tendo que se falar em falta de procedência por parte da Vara do Juízo de origem. (...) É de suma importância apontar ainda que a parte apelante fora devidamente intimada, inclusive com assinatura no recebimento de intimação sobre a demanda, porém se manteve inerte. Nesse caso, não se pode falar em aplicar o enunciado da Súmula 240 do STJ, posto que a parte apelada fora devidamente intimada, formando assim o contraditório na referida demanda. Para corroborar tal interpretação vejamos o que diz a referida Súmula: SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí