Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE
APELADO: EDSON FRANK MORAIS DA SILVA, NILZA BALDOINO DE CASTRO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801454-18.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS C/C COM RECONHECIMENTO DE DOMINIO CUMULADA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada contra o EDSON FRANK MORAIS DA SILVA E NILZA BALDOINO DE CASTRO. Compulsando-se os autos, infere-se a juntada de certidão emitida pela Corregedoria, informando o falecimento da Apelada NILZA BALDOINO DE CASTRO, em 16/01/2022, às 04h52min, com registro no 1º Ofício de Notas e Registro Civil. Desse modo, havendo comprovação do falecimento da Apelada NILZA BALDOINO DE CASTRO nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor “ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Ocorre que, em análise detida aos autos, infere-se que foi proferido despacho (18925681) determinando a suspensão e intimação do espólio da Apelada, tendo em vista haver considerado se tratar da parte Autora, que não é o caso dos autos, assim, CHAMO o FEITO a ORDEM para DETERMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO e INTIMAÇÃO do APELANTE/LIGA DE FUTEBOL SANRAIMUNDENSE, através de seu causídico, para, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do espólio de NILZA BALDOINO DE CASTRO/Apelada, conforme preceitua o art. 313, §2º, I do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.