Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME, MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ, YSA ARAUJO GONCALVES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI, ITAGI AGRO LTDA, ALAMO AGROPECUARIA LTDA - ME, AGENCIA LOTERICA DIAMANTE DA SORTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA, EMERSON ARTHUR ESTEVAM RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA EQUIVOCADA. SUPRIMENTO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não pagamento da primeira parcela do preparo no prazo legal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Os agravantes alegaram equívoco no pagamento da guia, tendo quitado a segunda parcela em vez da primeira, e realizaram posterior depósito judicial para suprir a omissão. A decisão agravada foi reformada, por maioria, com base no voto divergente vencedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da segunda parcela em vez da primeira, suprido posteriormente por depósito judicial, afasta a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir Comprovado o recolhimento parcial das custas no prazo, e suprida a parcela inadimplida por depósito judicial após intimação, incide a regra do art. 485, III, do CPC, sendo vedada a extinção do feito sem antes oportunizar a regularização. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito impõe interpretação favorável ao processamento do recurso, quando evidenciada boa-fé processual e ausência de prejuízo às partes ou à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer o suprimento das custas recursais e determinar o regular processamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: “O recolhimento equivocado de parcela das custas recursais, suprido posteriormente por depósito judicial, não caracteriza deserção, desde que evidenciada boa-fé e inexistência de prejuízo ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1007, caput e § 4º; 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que inaugurou a divergência e votou: “Diante do exposto, e renovando vênias ao nobre Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo o suprimento sobre as custas judiciais de preparo do recurso apelatório, para regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação.” Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues Alves – Relator que votou: “à míngua de elementos hábeis para infirmar a convicção externada na decisão ora agravada, deixo de exercer o juízo de retratação e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816031-28.2018.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Montgomery Floriano Barros de Martins Carvalho e Scuderia Multimarcas LTDA - ME, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente, proposta em face de Cláudio Antônio Somenzi, Nair Maria Somenzi, Leonardo André Somenzi, Itagi Agro LTDA, Álamo Agropecuária LTDA - ME, Agência Lotérica Diamante da Sorte LTDA - ME, foi proferida nos seguintes termos: "Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007 do CPC, e, por consequência, nego seguimento à apelação interposta, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro material no pagamento das custas, tendo sido quitada a segunda parcela em vez da primeira, demonstrando boa-fé com posterior depósito judicial da quantia devida; ii) não houve oportunidade para sanar o vício formal, contrariando os arts. 317 e 321 do CPC, que consagram o princípio da primazia da decisão de mérito; iii) a decisão monocrática violou os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito; iv) o adimplemento posterior deveria ser aceito, permitindo o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada aplicou corretamente a norma legal (arts. 1.007 e 932, III, do CPC), pois o pagamento extemporâneo das custas configura vício insanável; ii) os agravantes foram devidamente intimados para regularização do preparo, mas não sanaram a irregularidade no prazo legal; iii) os princípios invocados pelos agravantes não têm o condão de afastar regras expressas de admissibilidade recursal; iv) o agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscutir o mérito da apelação, cujo processamento foi obstado por deserção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o erro material no pagamento das custas, sanado mediante depósito judicial tardio, seria suficiente para afastar a deserção do recurso de apelação; ii) se houve violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da não surpresa; iii) se a decisão monocrática poderia ser reformada diante da alegada boa-fé e do pagamento extemporâneo das custas. É o relatório. VOTO DO RELATOR Observo, in casu, que o presente Agravo Interno fora interposto contra decisão que extinguiu a apelação cível interposta pelos ora agravantes, sem resolução do mérito, ante a declaração de deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. Como se sabe, a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo. O comprovante de preparo constitui, à vista disso, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Ao contrário do que alega a parte agravante, não compete ao relator diligenciar no âmbito de qualquer sistema processual, para apurar se houve o pagamento das custas recursais. A legislação processual, de forma expressa e indene de dúvidas, atribuiu ao recorrente o ÔNUS de COMPROVAR o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, conforme dicção do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Portanto, não basta ao recorrente efetuar o pagamento do preparo dentro do prazo recursal. Exige-se sua comprovação no ato de interposição do recurso. No caso concreto, como visto, a parte recorrente deixou de comprovar o preparo quando do manejo do recurso apelatório. Diante desse cenário, através do despacho proferido no Id. 23668817, ordenou-se o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007 § 4º do CPC. Confira-se: “Constata-se que o comprovante de pagamento anexado aos autos sob Id. 21797891 - Pág. 2 refere-se à segunda parcela das custas processuais. Assim, torna-se indispensável a comprovação do pagamento da primeira parcela, cujo vencimento ocorreu em 21/12/2024. Diante disso, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento da primeira parcela das custas processuais e apresente o comprovante de quitação de todas as parcelas vencidas. O descumprimento desta determinação poderá acarretar a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.” Dessarte, uma vez que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo quando lhe foi oportunizado fazê-lo, não merece conhecimento o recurso apelatório, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidente o descumprimento da norma legal reproduzida, de modo que padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Sobre o tema, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1702702/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) DECISÃO Ao teor do exposto, à míngua de elementos hábeis para infirmar a convicção externada na decisão ora agravada, deixo de exercer o juízo de retratação e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR VOTO VENCEDOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: (Votando) RAZÕES DO VOTO Com a mais respeitosa vênia ao entendimento externado pelo eminente Relator, ouso divergir da Decisão Terminativa, que negou seguimento ao Recurso de Apelação por reconhecer a deserção. O cerne da minha divergência reside na convicção de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário. A Decisão Terminativa agravada se revela uma clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E SEU PAGAMENTO O Recurso de Apelação foi interposto em 15/03/2024, com pedido de parcelamento das custas (art. 99, §7º, CPC), sendo deferido tal parcelamento em 10 vezes e emitido as guias no sistema do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vencimento da primeira parcela do preparo recursal fixado para 21/12/2024, conforme Id. 21474723. Ocorre que por engano foi pago a parcela de nº 02 ao invés de pagar a parcela de nº 01. Restando claro na referida situação o fato de que o vencimento da primeira parcela era para dia 21/12/2024, sendo efetivado o primeiro pagamento na data de 04/12/2024, mas referente ao boleto da segunda parcela. Observa-se que os recorrentes efetivaram o pagamento regularmente e no mês previsto para começar, qual seja, dezembro/24, e somente tomou conhecimento da inadimplência da primeira parcela quando foi intimado para efetivação e comprovação do pagamento da mesma. Admitiu-se o equívoco no pagamento da primeira parcela o que foi suprido pelo depósito judicial realizado, Id 23875612 - Pág. 1 e Id 23875613 - Pág. 1, ante a impossibilidade de pagamento do boleto vencido da famigerada primeira parcela, estando consignado nos cofres deste eg. Tribunal de Justiça os valores correspondentes, de modo a estampar a clara intenção em sanar aquela exigência, não havendo que se falar em descumprimento de ordem judicial ou de requisito para processamento da demanda. Com efeito, diferentemente da ausência total de recolhimento das custas, o que se observa no caso em voga é a quitação parcial, que segundo jurisprudência majoritária atual, implica na incidência do disposto no art. 485, inciso III, do referido Diploma Processual, impondo-se a intimação pessoal do Autor para efetuar o complemento em 5 (cinco) dias, suprindo a falta. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário. Outrossim, repisa-se que o pagamento da primeira parcela somente após a intimação do Apelante não causou nenhum prejuízo ao Judiciário ou aos cofres públicos, tendo em vista que o mesmo efetuou o pagamento da segunda parcela no dia 04/12/2024, mês que deveria iniciar o pagamento, mantendo a sequência mês a mês, sem se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual.
Diante do exposto, e renovando vênias ao nobre Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo o suprimento sobre as custas judiciais de preparo do recurso apelatório, para regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação É o voto. RICARDO GENTIL EULÁLIO DATNAS Desembargador