Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2026.15/05/2026, 00:00
Cancelada a movimentação processual13/05/2026, 12:49
Desentranhado o documento13/05/2026, 12:49
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 12:48
Expedição de Mandado.13/05/2026, 11:12
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2026, 14:29
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2026, 13:43
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/05/2026, 01:50
Expedição de Certidão.28/04/2026, 10:56
Juntada de Petição de petição (outras)23/04/2026, 10:43
Juntada de Comunicação entre instâncias23/04/2026, 10:40
Publicado Decisão em 09/04/2026.09/04/2026, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/04/2026, 09:25
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 09:22
Juntada de ofício comunicando decisões07/04/2026, 08:52
Outras Decisões07/04/2026, 08:50
Ato ordinatório praticado07/04/2026, 08:26
Ato ordinatório praticado07/04/2026, 08:22
Juntada de Petição de certidão de custas04/03/2026, 22:37
Expedição de Certidão.04/03/2026, 11:51
Conclusos para despacho04/03/2026, 11:51
Ato ordinatório praticado26/02/2026, 13:42
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 25/02/2026 23:59.26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 15/02/2026 06:00.21/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de certidão de custas19/02/2026, 22:30
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 12/02/2026 23:59.15/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202614/02/2026, 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2026.14/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202614/02/2026, 00:06
Publicado Intimação em 12/02/2026.14/02/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202614/02/2026, 00:06
Publicado Despacho em 10/02/2026.14/02/2026, 00:06
Expedição de Mandado.12/02/2026, 13:19
Expedição de Certidão.12/02/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 17:38
Outras Decisões11/02/2026, 17:38
Expedição de Certidão.11/02/2026, 16:05
Conclusos para decisão11/02/2026, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)11/02/2026, 15:24
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 12:40
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 21:20
em cooperação judiciária06/02/2026, 20:58
Juntada de Comunicação entre instâncias28/01/2026, 08:43
Expedição de Certidão.27/01/2026, 09:18
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 18:05
Juntada de Petição de manifestação26/11/2025, 17:23
Juntada de Petição de petição (outras)01/11/2025, 17:41
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 16:13
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:08
Expedição de Certidão.20/10/2025, 12:23
Conclusos para despacho20/10/2025, 12:23
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 04, CIDADE JARDIM, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO Nome: RAFAEL TOLDO Endereço: Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) HILMA MARIA DA SILVA LIMA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, cujo trâmite encontrava-se suspenso em razão de prejudicialidade externa suscitada pela existência da Ação Ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042, onde se discutia a própria exigibilidade do crédito ora executado. Sobreveio aos autos petição da exequente informando o trânsito em julgado na referida ação ordinária, consolidando a decisão que reconheceu a validade do débito exequendo, e postulando a reativação do feito com o deferimento das medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. A suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, visa justamente evitar decisões conflitantes enquanto pendente definição de matéria prejudicial em outro processo. No presente caso, houve trânsito em julgado, de modo que não subsiste mais o motivo da paralisação. Contudo, observada a longa paralisação do feito, determino, antes do exame dos pedidos de constrição, que a parte exequente apresente a memória de cálculo atualizada do débito, detalhando o valor principal, os acréscimos de juros e correção monetária, bem como eventuais honorários advocatícios incidentes, na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto: REVOGO a decisão (id 48050841) que determinou a suspensão do presente feito, autorizando o regular prosseguimento da execução; INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a apresentação da memória de cálculo atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC; Com a juntada dos cálculos, voltem conclusos para análise do pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, e demais medidas executivas, conforme requerido pela exequente; Intimem-se as partes, inclusive para ciência do levantamento da suspensão processual. Cumpra-se com urgência.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060413200064900000002541206 INICIAL EXECUÇÃO Petição (outras) 18060413200069200000002541224 PROCURAÇÃO SOLOS IMOBILIARIA Procuração 18060413200075100000002541226 CONTRATO SOCIAL SOLOS Documentos 18060413200078300000002541233 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Documentos 18060413200091400000002526285 CESSÃO CONTRATO INTERMEDIAÇÃO Documentos 18060413200097600000002526289 NOTIFICAÇÃO CESSÃO Documentos 18060413200105000000002526292 Certidão Certidão 18060809442039200000002690638 Despacho Despacho 18061213015686500000002723617 Citação Citação 18061213015686500000002723617 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485736100000003234284 0800443-81 AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485741500000003234288 Certidão Certidão 18091312524825300000003234296 Intimação Intimação 18091312485736100000003234284 Petição Petição (outras) 18103015362965000000003517367 Petição Intermediária. Informação endereço Petição (outras) 18103015363049400000003517668 Citação Citação 19072100072250800000005468744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202870400000005828796 0800443-81.2018 - Rafael Toldo AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202876700000005828799 Despacho Despacho 20040915175706500000008549039 Certidão Certidão 20040921513232400000008780707 Intimação Intimação 20040921560153000000008780712 Despacho Despacho 21072315480347400000017561119 Intimação Intimação 21072315480347400000017561119 Petição Petição (outras) 21102712390353800000020181091 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Petição (outras) 21102712390374800000020181093 Petição Petição (outras) 21102816175306400000020233092 15. Petição - oferta de imovel e pedido de conexão Petição (outras) 21102816175321300000020233097 16. Matricula 5372 Documentos 21102816175353600000020233098 Despacho Despacho 21110315141353300000019764607 Intimação Intimação 22012611022001000000022322087 Certidão Certidão 22012611035048300000022322096 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020719215597800000022690737 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS RESTRTIVAS. SOLOS IMOB MANIFESTAÇÃO 22020719215612600000022690738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184672400000023223331 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184685600000023223989 Despacho Despacho 22051316343400500000025702493 Petição Petição (outras) 22061717000368600000026932961 Petição - juntada de documentos - Rafael Toldo x Solos Petição (outras) 22061717000382300000026932962 Certidão Divida Ativa Rafael Piaui Documentos 22061717000409300000026932963 Certidão de Casamento Rafael Toldo Documentos 22061717000432500000026932964 AVALIACAO PIAUI Documentos 22061717000465000000026932965 CERTIDAO 5372 PIAUI Documentos 22061717000491700000026932966 Intimação Intimação 22070412164415900000027448232 Despacho Despacho 22083117264941400000029514907 Intimação Intimação 22103116124992000000031624397 Intimação Intimação 22083117264941400000029514907 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055612000000032943423 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055816900000032943424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121206141500000000033033820 Intimação Intimação 22121214045558200000033064399 Petição Petição (outras) 22122012232065700000033333883 Petição Petição (outras) 23020215244064100000034361802 Cópia integral - processo 0001058-46.2014.8.18.0042 - ação ordinária - Rafael Toldo x Solus Imobiliá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020215244090500000034361807 Decisão Decisão 23021416071685800000034838926 Intimação Intimação 23041013251914300000036958529 Sistema Sistema 23050110323027400000037817922 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 Documentos 23050118000075300000037823287 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118000088200000037823288 Petição Petição (outras) 23050118010288000000037823290 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050118010300600000037823291 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118010315500000037823292 Certidão Certidão 23050513415147300000038047649 RESPOSTA DO SISBAJUD Informação 23050513415160000000038047650 Despacho Despacho 23052911233181200000039008063 Intimação Intimação 23052911233181200000039008063 Impugnação a Penhora e Conexão Petição (outras) 23061917510370100000039907852 Sentença Documentos 23061917510376000000039907860 CERTIDÃO SOLOS IMOBILIÁRIA BAIXA Documentos 23061917510380200000039907861 Sistema Sistema 23062016172501800000039969306 Impugnação Petição Petição (outras) 23062213015395000000040080733 Petição - juntada Petição (outras) 23062213063378800000040081400 APELAÇÃO SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Documentos 23062213063386500000040081404 Despacho Despacho 23080412311185800000041989454 Comprovante Comprovante 23080717355890500000042095091 custas Comprovante 23080717355898000000042095095 Certidão Certidão 23080911254734800000042190052 RENAJUD -veículos em nome da parte executada Informação 23080911254749000000042190075 Intimação Intimação 23080911254734800000042190052 Petição Petição (outras) 23080913151594500000042200466 Informação Informação 23080913213513400000042201353 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR Comprovante 23080913213522900000042201354 Substabelecimento Substabelecimento 23081011120236500000042246223 Petição Petição (outras) 23081116104935800000042300689 Sentença - Toldo x Solos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081116104942200000042300690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081418122450700000042373500 Sistema Sistema 23091210392527400000043594574 Despacho Decisão 23102720101444300000045208642 Intimação Intimação 23102918282159900000045667981 Petição Petição (outras) 23110615153434600000045925581 Embargos Declaratórios Petição (outras) 23111422271318500000046345421 Petição - impugnação à petição id 48812204 Petição (outras) 23111422282317400000046345422 Sistema Sistema 23111709284469200000046438320 Petição - Correção ED Petição (outras) 23111808542217400000046380312 Decisão Decisão 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112020431340400000046557875 ALTERACAO CONTRATUAL BRAZIL ORIGINAL Documentos 23112020431350100000046557877 AVALIAÇÕES FIPE VEICULOS GARANTIA Documentos 23112020431359500000046557878 CRLV Documentos 23112020431366800000046557883 CRLV Documentos 23112020431373500000046557881 CRLV Documentos 23112020431379400000046557882 Petição Petição (outras) 23112022543351500000046560276 Intimação Intimação 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112116225632700000046609367 Petição Petição (outras) 23112116271571700000046609802 ANUENCIA ALTAIR Documentos 23112116271585400000046609803 VEICULO PLACA ALJ4H45 Documentos 23112116271588400000046609804 VEICULO PLACA AWB7H65 Documentos 23112116271592000000046609805 VEICULO PLACA FJK4A03 Documentos 23112116271595100000046609806 Petição Petição (outras) 23112117284210600000046611812 Sistema Sistema 23112718063452700000046840773 Decisão Decisão 23112913144964000000046957168 Intimação Intimação 23120112552249700000047105830 Sistema Sistema 24032112391856600000051397709 Sentença Despacho 24062814204900800000055873829 Decisão Decisão 24100523100546300000060548717 Substabelecimento Substabelecimento 24101009181870600000060778990 Petição Petição (outras) 24101610121846900000061092660 Substabelecimento Rafael Toldo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610121876400000061092665 Petição Petição (outras) 24101610205915600000061093784 procuracao Procuração 24101610205953400000061093786 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610205974200000061093799 documento pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610205992200000061093803 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610210010000000061093811 contrato Documentos 24101610210039800000061093807 Petição Petição (outras) 24101616313422900000061130767 procuracao Procuração 24101616313454600000061130769 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101616313472400000061130771 documento pessoal Documentos 24101616313485600000061130774 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616313501600000061130781 contrato Documentos 24101616313519000000061130782 Informação Informação 24101709482798200000061157257 Intimação Intimação 24101709500343100000061157271 Petição - impugnação à Exceção Petição (outras) 24110418353658500000062020594 Sistema Sistema 24110510183731700000062045229 Despacho Despacho 24121015580216300000063723434 Intimação Intimação 24121112102439300000063776440 Manifestação Manifestação 24121614332190000000063989380 Sistema Sistema 24121908410635900000064148164 Decisão Decisão 25031911052328800000067304245 Intimação Intimação 25031916010603200000067838817 Petição Petição (outras) 25032516062366600000068148006 Petição - Contrarrazões E.D. Petição (outras) 25033114163411500000068451732 Petição - Impugnação à petição Petição (outras) 25033114173198000000068452888 Petição - Fato novo (nova decisão) Petição (outras) 25033114190736400000068452889 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190743100000068452892 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190748100000068452893 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190762800000068452894 Petição - Doutrina e Jurisprudência Petição (outras) 25033115403109100000068461261 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914330378100000071463128 Certidão Certidão 25061008440967600000072039861 Sistema Sistema 25061008442439800000072039863 Decisão Decisão 25061216471567500000072040302 Intimação Intimação 25061216471567500000072040302 Petição - IRPJ Petição (outras) 25062612364565000000072843995 SPED ECF-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364574100000072844009 SPED ECF-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364580800000072844011 SPED ECF-2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364593400000072844012 sped_ecf_2017_pdfviewer9054173335854815609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364607800000072844013 sped_ecf_2018_pdfviewer8238405771718477632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364631400000072844015 sped_ecf_2020_pdfviewer3156399648408075911 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364641900000072844018 sped_ecf_2020_pdfviewer6048624886464076968 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364653100000072844020 RECIBO_SPED_ECF_2020-SOLOS IMOBILIARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364669200000072844030 Substabelecimento Substabelecimento 25070309501961900000073219512 Petição Petição (outras) 25070621372394700000073347090 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070621372428100000073347091 Planilha de Cálculo Documentos 25070621372454300000073347092 Sistema Sistema 25070713250250800000073386115 Petição- Resposta ao ID 78641994 Petição (outras) 25070722304299100000073419896 Petição (em relação ao ID 78641994) Petição (outras) 25070722370197700000073420334 Petição - Reforço Argumentos Exceção Petição (outras) 25092212550583500000077370295 Petição (outras) Petição (outras) 25092310470600600000077484218 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25092313214932900000077506938 Manifestação Manifestação 25092512094683600000077654215 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512094701600000077654218 Petição (outras) Petição (outras) 25092515300265100000077673317 Petição - Fato novo Petição (outras) 25100619052990700000078207301 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619052996700000078207302 BOM JESUS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO. Decisão que determinou presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos até o trânsito em julgado dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (id. 72041162) Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO sob o argumento de que a decisão judicial mostra-se omissa, tendo em vista que os embargantes apresentaram as exceções de pré-executividade de id. 65246833 e 65287452, aduzindo em síntese, nulidade da penhora que recaiu sobre patrimônio de terceiro de boafé e estranho à lide, bem como, excesso de penhora (id. 72963155). Contrarrazões apresentadas pela exequente/embargada (id. 73295581). Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA alegando omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura; a omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos; e violação aos princípios constitucionais e processuais (id. 73170793). É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do pedido de justiça gratuita Analisando detidamente os autos, verifico que, embora conste pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente (id. 2602810), tal pedido até o momento não sob objeto de deliberação por este juízo. Além disso, da análise dos autos, não há comprovação de que a exequente faz jus a concessão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Considerando o supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica, a esta incumbe demonstrar que necessita do benefício, ou seja, a favor desta não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando pessoa jurídica postula a gratuidade, incumbe a ela demonstrar a necessidade, ou seja, deve demonstrar que não pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 481 estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pode, assim, ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), puder concluir que ele não se justifica. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a requerente providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. A comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Assim, proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II.b. Dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. II.b.1. Da alegação de omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade apresentadas. O embargante alega que a Decisão de id. 72041162 foi omissa por analisar as exceções de pré-executividade apresentada pelos excipientes Rafael Toldo e Fabiano WALDOW de ids. 65246833 e 65287452 (id. 72963155). Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes ao prosseguimento da execução também ficariam suspensos, abarcando, inclusive, as exceções de pré-executividade, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento do feito foi suspenso e as matérias nelas suscitadas dizem respeito justamente ao andamento processual. Assim, não acolho os embargos opostos por RAFAEL TOLDO. II.c. Dos Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA. II.c.1. Da alegação de omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura. Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes a prosseguimento da execução também ficariam suspensos, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Ademais, em todos os bens localizados no sistema RENAJUD fora realizada a restrição de circulação (id. 44860226), não assistindo razão a alegação do exequente de que há risco de ocultação dos bens. Quanto à alegação do executado de que muito dos veículos constantes na lista do RENAJUD estão em posse de “terceiros de boa-fé” (id. 44965398), como o próprio exequente aduziu, o executado não fez prova de suas alegações. Assim não havia razões para que esse juízo determinasse a remoção dos bens penhorados, primeiro porque o decisium embargado determinou a suspensão de todos os requerimentos com vistas ao prosseguimento da execução, segundo, porque não há nos autos provas que comprovem a real necessidade da medida. Portanto, não há omissão a ser sanada no que tange a esse tópico. II.c.2. Da alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos. Alega, mais uma vez o exequente que não fora analisada a Súmula 235 do STJ. Todavia, esse tema já foi objeto de análise na Decisão de id. 49379373, vejamos: (...) Compulsando os autos, observa-se que o embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão foi omissa, eis que não observou a manifestação da embargante em relação a súmula 235 do STJ que afastam a conexão reconhecida. Nos embargos declaratórios, devem ser observadas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que este recurso não é meio hábil ao reexame da causa, prestam-se apenas para resolver defeitos em julgados. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, eis que o reconhecimento da conexão, foi formulada com base no convencimento do juízo, com todas as provas necessárias e com respaldo legal para tanto. Além disso, trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. (...) Sendo assim, entendo que não há nenhum argumento passível de acolhimento neste momento, eis que a decisão que determina a suspensão dos autos executivos é assertiva e adequada (...) Portanto, mais uma vez, a alegação não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito. II.c.3. Da alegação de violação aos princípios constitucionais e processuais. Alega o embargante que a manutenção indefinida da suspensão ofende frontalmente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão ora apontada, com a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão do feito, autorizando-se o regular prosseguimento da execução. No entanto, importante frisar, que a suspensão da presente execução não se daria por tempo indeterminado, mas sim, até o trânsito em julgado do processo nº 0001058-46.2014.8.18.0042. Considerando a argumentação supra, impõe-se a rejeição integral articuladas nos embargos de declaração opostos contra a Decisão de id. 72041162. III – DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios (id. 72963155 e 73170793), NEGANDO-LHES provimento pelos motivos acima expostos, razão pela qual mantenho incólume a Decisão de id. 72041162. Proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em que pese as Petições de id. 73295588 e 76583330, postergo sua análise para após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 00:32
Revogada a Suspensão Condicional do Processo16/10/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2025, 19:05
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2025, 15:30
Juntada de Petição de manifestação25/09/2025, 12:09
Juntada de Comunicação entre instâncias23/09/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição (outras)22/09/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 22:30
Expedição de Certidão.07/07/2025, 13:25
Conclusos para despacho07/07/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição06/07/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 12:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO. Decisão que determinou presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos até o trânsito em julgado dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (id. 72041162) Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO sob o argumento de que a decisão judicial mostra-se omissa, tendo em vista que os embargantes apresentaram as exceções de pré-executividade de id. 65246833 e 65287452, aduzindo em síntese, nulidade da penhora que recaiu sobre patrimônio de terceiro de boafé e estranho à lide, bem como, excesso de penhora (id. 72963155). Contrarrazões apresentadas pela exequente/embargada (id. 73295581). Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA alegando omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura; a omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos; e violação aos princípios constitucionais e processuais (id. 73170793). É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do pedido de justiça gratuita Analisando detidamente os autos, verifico que, embora conste pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente (id. 2602810), tal pedido até o momento não sob objeto de deliberação por este juízo. Além disso, da análise dos autos, não há comprovação de que a exequente faz jus a concessão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Considerando o supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica, a esta incumbe demonstrar que necessita do benefício, ou seja, a favor desta não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando pessoa jurídica postula a gratuidade, incumbe a ela demonstrar a necessidade, ou seja, deve demonstrar que não pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 481 estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pode, assim, ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), puder concluir que ele não se justifica. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a requerente providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. A comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Assim, proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II.b. Dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. II.b.1. Da alegação de omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade apresentadas. O embargante alega que a Decisão de id. 72041162 foi omissa por analisar as exceções de pré-executividade apresentada pelos excipientes Rafael Toldo e Fabiano WALDOW de ids. 65246833 e 65287452 (id. 72963155). Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes ao prosseguimento da execução também ficariam suspensos, abarcando, inclusive, as exceções de pré-executividade, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento do feito foi suspenso e as matérias nelas suscitadas dizem respeito justamente ao andamento processual. Assim, não acolho os embargos opostos por RAFAEL TOLDO. II.c. Dos Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA. II.c.1. Da alegação de omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura. Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes a prosseguimento da execução também ficariam suspensos, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Ademais, em todos os bens localizados no sistema RENAJUD fora realizada a restrição de circulação (id. 44860226), não assistindo razão a alegação do exequente de que há risco de ocultação dos bens. Quanto à alegação do executado de que muito dos veículos constantes na lista do RENAJUD estão em posse de “terceiros de boa-fé” (id. 44965398), como o próprio exequente aduziu, o executado não fez prova de suas alegações. Assim não havia razões para que esse juízo determinasse a remoção dos bens penhorados, primeiro porque o decisium embargado determinou a suspensão de todos os requerimentos com vistas ao prosseguimento da execução, segundo, porque não há nos autos provas que comprovem a real necessidade da medida. Portanto, não há omissão a ser sanada no que tange a esse tópico. II.c.2. Da alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos. Alega, mais uma vez o exequente que não fora analisada a Súmula 235 do STJ. Todavia, esse tema já foi objeto de análise na Decisão de id. 49379373, vejamos: (...) Compulsando os autos, observa-se que o embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão foi omissa, eis que não observou a manifestação da embargante em relação a súmula 235 do STJ que afastam a conexão reconhecida. Nos embargos declaratórios, devem ser observadas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que este recurso não é meio hábil ao reexame da causa, prestam-se apenas para resolver defeitos em julgados. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, eis que o reconhecimento da conexão, foi formulada com base no convencimento do juízo, com todas as provas necessárias e com respaldo legal para tanto. Além disso, trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. (...) Sendo assim, entendo que não há nenhum argumento passível de acolhimento neste momento, eis que a decisão que determina a suspensão dos autos executivos é assertiva e adequada (...) Portanto, mais uma vez, a alegação não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito. II.c.3. Da alegação de violação aos princípios constitucionais e processuais. Alega o embargante que a manutenção indefinida da suspensão ofende frontalmente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão ora apontada, com a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão do feito, autorizando-se o regular prosseguimento da execução. No entanto, importante frisar, que a suspensão da presente execução não se daria por tempo indeterminado, mas sim, até o trânsito em julgado do processo nº 0001058-46.2014.8.18.0042. Considerando a argumentação supra, impõe-se a rejeição integral articuladas nos embargos de declaração opostos contra a Decisão de id. 72041162. III – DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios (id. 72963155 e 73170793), NEGANDO-LHES provimento pelos motivos acima expostos, razão pela qual mantenho incólume a Decisão de id. 72041162. Proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em que pese as Petições de id. 73295588 e 76583330, postergo sua análise para após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. BOM JESUS, 19 de março de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]13/06/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos12/06/2025, 16:47
Determinada diligência12/06/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 16:47
Expedição de Certidão.10/06/2025, 08:44
Conclusos para decisão10/06/2025, 08:44
Expedição de Certidão.10/06/2025, 08:44
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 14:33
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 16:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.21/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202521/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. BOM JESUS, 19 de março de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]20/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 16:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001058-46.2014.8.18.004219/03/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:05
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:35
Expedição de Certidão.19/12/2024, 08:41
Conclusos para decisão19/12/2024, 08:41
Juntada de Petição de manifestação16/12/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 15:58
Expedição de Certidão.05/11/2024, 10:18
Conclusos para decisão05/11/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 19:36
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 09:50
Expedição de Informações.17/10/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 10:12
Juntada de Petição de manifestação11/10/2024, 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento10/10/2024, 09:18
Expedição de Informações.09/10/2024, 10:32
Outras Decisões05/10/2024, 23:10
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 18:20
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 18:15
Juntada de Petição de comprovante28/08/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 09:09
Conclusos para decisão28/06/2024, 14:37
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 14:20
Conclusos para despacho21/03/2024, 12:39
Expedição de Certidão.21/03/2024, 12:39
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:46
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 03:31
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 03:23
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 13:14
Outras Decisões29/11/2023, 13:14
Conclusos para despacho27/11/2023, 18:06
Expedição de Certidão.27/11/2023, 18:06
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 16:27
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 22:54
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 20:43
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 18:23
Embargos de declaração não acolhidos20/11/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição18/11/2023, 08:54
Conclusos para despacho17/11/2023, 09:28
Expedição de Certidão.17/11/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 22:28
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 18:28
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 20:10
Outras Decisões27/10/2023, 20:10
Conclusos para despacho12/09/2023, 10:39
Expedição de Certidão.12/09/2023, 10:39
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 04:19
Juntada de Petição de manifestação14/08/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento10/08/2023, 11:12
Expedição de Informações.09/08/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 11:28
Expedição de Certidão.09/08/2023, 11:25
Juntada de Petição de comprovante07/08/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 12:31
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 13:01
Expedição de Certidão.20/06/2023, 16:17
Conclusos para despacho20/06/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 19:49
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 11:23
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 11:14
Expedição de Certidão.05/05/2023, 13:41
Juntada de comprovante02/05/2023, 09:55
Juntada de Petição de petição01/05/2023, 18:01
Juntada de Petição de petição01/05/2023, 18:00
Conclusos para despacho01/05/2023, 10:32
Expedição de Certidão.01/05/2023, 10:32
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line14/02/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 15:24
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 30/01/2023 23:59.01/02/2023, 04:28
Conclusos para despacho20/12/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição20/12/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)12/12/2022, 06:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/12/2022, 12:06
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/10/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 17:26
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 17:26
Conclusos para despacho31/07/2022, 21:13
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 21/07/2022 23:59.31/07/2022, 01:52
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 16:34
Conclusos para despacho23/02/2022, 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/02/2022, 09:18
Juntada de Petição de manifestação07/02/2022, 19:21
Juntada de certidão26/01/2022, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 15:14
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 15:14
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 12:39
Conclusos para despacho03/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 24/08/2021 23:59.25/08/2021, 00:52
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 15:48
Proferido despacho de mero expediente23/07/2021, 15:48
Conclusos para despacho12/05/2021, 09:27
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.12/11/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.09/04/2020, 21:56
Juntada de certidão09/04/2020, 21:51
Proferido despacho de mero expediente09/04/2020, 15:17
Conclusos para despacho29/10/2019, 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/08/2019, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/07/2019, 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2018 23:59:59.07/11/2018, 00:03
Juntada de Petição de petição30/10/2018, 15:36
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 09:38
Juntada de certidão13/09/2018, 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/09/2018, 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2018, 09:29
Proferido despacho de mero expediente12/06/2018, 13:01
Conclusos para despacho08/06/2018, 09:44
Juntada de certidão08/06/2018, 09:44
Distribuído por sorteio04/06/2018, 13:27