Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL TOLDO Nome: RAFAEL TOLDO Endereço: Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000
EMBARGADO: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua dos Pinheiros, 04, Cidade Jardim, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800783-88.2019.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Juros, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Trata-se de petição apresentada por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA., nos autos dos Embargos à Execução nº 080078388.2019.8.18.0042, por meio da qual a embargada noticia a existência de fato novo, consistente em decisão proferida pela VicePresidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos da ação ordinária nº000105846.2014.8.18.0042, mantendo incólume o acórdão que reconhecera a validade da cessão de crédito e a existência da dívida objeto da presente execução. Em que pese a relevância processual da informação trazida, deve ser resguardado o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se à parte embargante a possibilidade de se manifestar acerca do documento e seus reflexos no deslinde da causa, nos termos do art.9º e do art.10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes elementos novos no processo. Assim, determino a intimação da parte embargante, RAFAEL TOLDO, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a petição e a documentação ora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita. Findo o prazo e com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise das consequências jurídicas do fato noticiado e eventual reavaliação do prosseguimento dos embargos à execução. Cumpra-se.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091615094426200000006079842 1. Embargos à Execução Petição (outras) 19091615094441600000006079849 2. Cópia integral - ação de execução - 0800443-81.2018.8.18.0042 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094522200000006079850 3. Proposta de Venda - 10.04.2012 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094603300000006079851 4. Contrato - 25.06.2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094632800000006079853 5. Aditivo Contrato - 14.10.2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094691400000006079854 6. Procuração Publica - Robert x Thelma DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094733000000006079855 7. Certidão - matrícula nº 5371 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094773600000006079856 8. Certidão - matrícula nº 5372 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094870800000006079857 9. Cálculo - TJRS - IGPM e Juros desde 31.07.2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094936900000006079860 10. Cálculo - TJRS - IGPM e sem juros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094957600000006079862 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 1-62] Parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615094981800000006079875 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 283-291] Parte 13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095064100000006080115 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 134-177] Parte 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095165700000006079877 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 178-205] Parte 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095259900000006079881 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 206-219] Parte 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095368100000006080085 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 220-228] Parte 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095459700000006080086 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 229-237] Parte 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095551800000006080101 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 238-246] Parte 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095630400000006080102 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 247-254] Parte 9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095700600000006080103 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 255-263] Parte 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095768600000006080104 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 264-273] Parte 11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095850400000006080107 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 274-282] Parte 12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615095945800000006080094 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 63-133] Parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100055400000006080095 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 292-299] Parte 14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100171700000006080096 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 300-314] Parte 15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100264100000006080098 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 315-401] Parte 16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100328600000006080093 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 402-507] Parte 17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100410100000006080091 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 508-617] Parte 18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100513200000006080089 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 618-723] Parte 19 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100596100000006080088 11. Cópia integral - ação ordinária - 0001058-46.2014.8.18.0042 [páginas 724-731] Parte 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19091615100668100000006080087 Despacho Despacho 19091710265020800000006090141 Substabelecimento Substabelecimento 19103016154765800000006648908 Emenda à inicial Petição (outras) 19103016294206200000006649121 Petição - emenda da inicial Petição (outras) 19103016294218300000006649125 Habilitação em processo Procuração 19103016402108500000006649449 PROCURAÇÃO RAFAEL TOLDO Procuração 19103016402122800000006649452 Petição Petição (outras) 19111417524460200000006879253 PETIÇÃO RAFAEL PAGTO CUSTAS Petição (outras) 19111417524474700000006879256 GUIAPAGAMENTOCUSTASTOLDO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19111417524577300000006879266 Despacho Despacho 20060414101928800000009576544 Intimação Intimação 21042811555811200000015421847 Certidão Certidão 21081112171397400000018019003 Certidão Certidão 21111708293520200000020782126 Certidão Certidão 22011317471628700000021998579 Certidão Certidão 22031510314633400000023760315 Certidão Certidão 22050913461843000000025527225 Certidão Certidão 22070413261174300000027452970 Certidão Certidão 22082512572092300000029318816 Certidão Certidão 22102323352086300000031353577 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22110615154631900000031797390 Certidão Certidão 22121610363656400000033240015 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020215252811900000034362612 Despacho Despacho 23021320210194500000034790401 Intimação Intimação 23021509174940100000034858705 Petição Petição (outras) 23032010303946100000036118063 Despacho Despacho 23050207572853300000037824023 Certidão Certidão 23061411480918400000039680096 Intimação Intimação 23061411541967300000039680732 Sistema Sistema 23112410523570700000046762298 Despacho Despacho 24021120311051700000049536775 Intimação Intimação 24043009332843800000053182270 Petição Petição (outras) 24052011425596800000054097136 Sistema Sistema 24071114281374900000056512651 Petição Petição (outras) 24082809043847600000058642944 Acórdão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082809043863300000058642949 Substabelecimento Substabelecimento 24090111575467400000058842695 Substabelecimento Substabelecimento 24090316520671700000058969501 Petição - complemento Petição (outras) 24090323211073700000058978532 Despacho Despacho 24090615063264800000059113573 Intimação Intimação 24090615063264800000059113573 Sistema Sistema 24100220490267300000060428338 Alegações finais Manifestação 24101010001298500000060784007 Substabelecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101010001330400000060784012 Decisão Decisão 24101013301195600000060803033 Intimação Intimação 24101013301195600000060803033 Petição - Embargos Declaratórios Petição (outras) 24101512342357100000061038898 Petição - Andamento processual Petição (outras) 24101817085909700000061268617 Sistema Sistema 24111112565624800000062341846 Decisão Decisão 25031911083802900000067418503 Intimação Intimação 25031916030532300000067838831 Petição - Reconsideração Petição (outras) 25033115303239100000068460497 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033115303246900000068460502 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033115303253500000068460503 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033115303268100000068460504 Sistema Sistema 25051310105159200000070512812 Petição Petição (outras) 25052916253934300000071472921 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052916254000100000071472924 Sentença Sentença 25061216564702400000072216750 Intimação Intimação 25061216564702400000072216750 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25061311231449300000072282754 Petição - E.D. Petição (outras) 25062514125604500000072781399 Petição- Complemento E.D. Petição (outras) 25062816154875900000072953584 Intimação Intimação 25063017034783900000073041579 Substabelecimento Substabelecimento 25070310004909900000073221290 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição (outras) 25070622383699200000073347769 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070622383731900000073347773 Petição - Esclarecimentos Petição (outras) 25070718303497600000073411016 Sistema Sistema 25070910413523400000073521105 Petição (outras) Petição (outras) 25091714272716300000077220139 Voto do Magistrado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091714272722700000077220140 Petição - erro digitação Petição (outras) 25091719022579600000077229792 Manifestação Manifestação 25092512201761400000077655208 Manifestação Manifestação 25092512201768500000077655210 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512201772200000077655216 Petição Impugnação ao evento 83350451 Petição (outras) 25092612481170200000077726717 Petição Fato Novo Petição (outras) 25100619044339000000078207296 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619044343000000078207298 BOM JESUS-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800783-88.2019.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Juros, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: RAFAEL TOLDO EMBARGADO: SOLOS IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por RAFAEL TOLDO em face de SOLOS IMOBILIARIA LTDA, devidamente qualificados, face ao executivo para pagamento de quantia certa movido por este n° 0800443-81.2018.8.18.0042. Alega, em síntese, o embargante, ilegitimidade ativa ad causam; impugnação à assistência judiciária gratuita; inexequibilidade do título; a inexigibilidade da obrigação; e excesso de execução. Pugna, ao final, pela procedência dos embargos. O embargado apresentou impugnação, insurgindo-se contra os argumentos dos embargos. Na mesma oportunidade, requereu a improcedência dos embargos ofertados (id. 62546633). Petição Embargado requerendo a juntada do complemento da Impugnação (id. 62916465). Despacho determinando a intimação do embargante para manifestar-se (id. 63082071). Decorreu o prazo sem manifestação. Após, sobreveio petição do embargante, alegando suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da ação ordinária n. 000105-6.2014.8.18.0042, bem como apresentando resposta a manifestação do embargado (id. 64885681). Alegações finais apresentadas pelo embargante (id. 64910525). Decisão suspendendo os Embargos à Execução nº 0800783-88.2019.8.18.0042, até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 000105-46.2014.8.18.0042 (id. 64931270). Embargos de Declaração apresentados pelo embargado (id. 65186875). Decisão Embargos de Declaração não acolhidos (id. 72166624). Petição do embargado requerendo a reconsideração da Decisão (id. 73304573). Petição do embargado requerendo juntada da Decisão em sede de Liminar em Agravo de Instrumento que determinou o prosseguimento destes Embargos a Execução (id. 76593928). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a Decisão em sede de Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento dos Embargos à Execução nº 0800783-88.2019.8.18.0042, bem como considerando que a demanda esta pronta para julgamento, passo à sua análise. II.a Da legitimidade ativa ad causam. O embargante alega ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que contratou o Sr. Neuri Antônio Bacca para intermediar a venda de sua fazenda localizada no município de Bom Jesus/PI, e este, por sua vez, através do Sr. Jefferson, acabaram formalizando o negócio mediante comissão de corretagem, a qual foi devidamente paga. Aduz, portanto, em momento algum o executado contratou, acertou ou realizou qualquer tipo de negócio que tenha como intermediadora/corretora a empresa ora exequente. Aduz ainda que além de não ter sido devidamente notificado, não anuiu o referido “Contrato de Cessão de Crédito” (fls. 25/29) firmado entre a então exequente e o Sr. Jefferson Elias Pereira dos Santos. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo embargante. A cessão foi regularmente formalizada por instrumento próprio (Execução nº 0800443-81.2018.8.18.0042 – id. 2602825), inexistindo qualquer óbice de natureza legal ou contratual à sua realização. Nos termos do artigo 286 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Verifica-se, assim, que a cessão de crédito é plenamente válida e eficaz entre cedente e cessionário, independentemente da anuência do devedor, bastando, para sua eficácia perante este, a notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma legal. Ainda que ausente a notificação — o que sequer restou inequivocamente demonstrado —, tal circunstância não invalida a cessão, apenas impede sua eficácia em face do devedor até que seja regularmente cientificado. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Portanto, não há qualquer nulidade que macule a cessão realizada entre a credora originária e a empresa exequente, sendo esta última plenamente legítima para propor a presente execução. O fato de o embargante alegar não ter contratado diretamente com a exequente não descaracteriza a natureza jurídica do crédito nem a validade de sua transferência, mormente quando confessa, no próprio bojo da inicial, a existência da intermediação para a venda do imóvel e o pagamento de comissão de corretagem. Por essas razões, rejeito a preliminar. II.b. Da impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita esclareço que já fora objeto de análise nos autos da Execução (Processo nº 0800443-81.2018.8.18.0042), tendo sido determinada a intimação do exequente/embargado para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica ou proceder com o recolhimento das custas. II.c. Da exequibilidade do título. Alega o embargante inexequibilidade do título, visto que a exequente não trouxe demonstrativo algum do débito atualizado até a data da propositura da ação, de modo que limitou-se a apresentar na própria peça inicial uma “planilha”, sem demonstrar detalhadamente com que chegou a tal valor de R$ 423.124,91. Compulsando os autos do processo 0800443-81.2018.8.18.0042, verifico que a petição inicial (id. 2602810, p. 02) vem instruída com informações aptas a identificar o valor pretendido pela embargada. Destarte, tendo em vista que a parte embargada juntou informações suficientes para identificar como chegou ao valor pretendido, não assiste razão os embargantes, pelo qual não merece prosperar a referida alegação de inexequibilidade do título. II.d. Da exigibilidade da obrigação. O embargante relata que o “Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Corretagem de Imóvel Rural” tinha por objeto a “prestação de serviços de intermediação imobiliária por parte do CONTRATADO para mediante remuneração, tratar e concluir a VENDA”. Todavia, aduz que, o que efetivamente foi concluído foi a venda da área de terras da matrícula nº 5371 e não a totalidade dos 1.024ha que abrangiam as duas matrículas – que inicialmente era o objetivo das partes mas que não se concretizou ao final da negociação. Da análise do contrato juntado aos autos (id. 6355626), verifico que assiste razão o embargante. A cláusula 1ª é clara ao dispor acerca da revogação da formalização contratos anteriores atinentes à aquisição do imóvel objeto do Registro nº 5.371, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus - Estado do Piauí, com área total de 735 hectares, e aquele do Registro 5.372, do mesmo Cartório, com 310,1440 hectares. Além disso, o parágrafo primeiro dispõe: “Reconhecem as partes que o presente Contrato não contemplará o imóvel objeto Registro 5.372, com 310,1440 hectares, sendo que nenhuma das Partes nada mais poderão reclamar acerca do desfazimento do negócio relativamente à referida área”. Portanto, a venda realizada foi apenas do imóvel constante no Registro nº 5.371, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus - Estado do Piauí de 714,1971ha constante na Certidão de Inteiro Teor de id. 6355629. Assim, se foram vendidos apenas 714 hectares (de um total inicialmente previsto de 1.024 hectares), o corretor tem direito a receber a comissão de forma proporcional, ou seja, 9% apenas sobre o valor efetivamente negociado (714 hectares) — salvo disposição expressa em contrário no contrato, o que não há no presente caso. É o que dispõe o art. 725 do CC: “Salvo estipulação em contrário, o corretor terá direito à remuneração uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Ou seja: a remuneração do corretor decorre do êxito na intermediação, e é calculada sobre o negócio efetivado — não sobre o pretendido inicialmente, a não ser que se prove culpa de uma das partes pela não conclusão total (o que não restou demonstrado pelo exequente/embargado). Dessa forma, assiste razão o embargante, devendo a comissão de corretagem de 9% incidir sobre o valor efetivamente negociado (714 hectares), o que perfaz o total de 9.317 sacas de soja. Importante mencionar que deve ser abatido o valor que já foi pago, correspondente a 8.908 sacas de soja, conforme reconhecido em sede de Acórdão dos Embargos de Declaração (nº 0001058-46.2014.8.18.0042) (id. 73295591). II.e. Da alegação de excesso de execução. O embargante alega que a exequente pleiteia quantia superior à do título executivo extrajudicial, ou seja, se considerar correção monetária pelo IGPM e juros moratórios desde o vencimento (31/07/2013) até a data do cálculo (28/02/2018), o valor correto seria de R$ 422.348,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Outrossim, se considerar que os juros moratórios devem incidir desde a citação válida – o que se mostra mais correto –, o valor seria de R$ 273.073,80 (duzentos e setenta e três mil, setenta e três reais e oitenta centavos). Impende mencionar que a correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da moeda, compensando os efeitos da inflação, enquanto os juros de mora visam penalizar o inadimplemento, sendo devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação. Nas ações de cobrança de comissão de corretagem, a correção monetária e os juros moratórios incidem, via de regra, a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, do momento em que o pagamento da comissão deveria ter sido realizado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida e não o foi, razão pela qual os juros moratórios devem ter como termo inicial a data do vencimento das prestações, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil. 2. A correção monetária consiste na recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada em decorrência da inflação, devendo incidir a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir da data do próprio vencimento da obrigação.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01807478820148090078, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Dessa forma, não assiste razão o embargante, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente/embargado, no que tange à aplicação dos índices de atualização, os quais estão em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Quanto à alegação do embargante de que a cláusula do contrato em execução prevê a entrega de coisa incerta fungível, nos termos do art. 811, do CPC, ou seja, 4.454 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro) sacas de soja, contudo, equivocadamente, a exequente postulou na peça inicial o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC, de modo que caberá a conversão em pecúnia somete nas hipóteses descritas no art. 809 do CPC, também não merece prosperar. Explico. No INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEL RURAL, na cláusula “DO PREÇO, PRAZO E ESCRITURAÇÃO” ficou ajustado que o pagamento também poderia ser em dinheiro (Execução nº 0800443-81.2018.8.18.0042, id. 2602821): Ao preço de 145' (cento e quarenta e cinco sacas de soja) por hectare depositados na CEAGRO armazéns gerais do Piauí ou pagos em dinheiro no valor do dia do pagamento preço médio entre BUNGE E CEAGRO PLAUI sem descontos de qualquer natureza no prazo de 5 (cinco) anos/safras, com entrada de 25% do valor total, e o restante em parcelas iguais sendo passada as escrituras concomitantemente ao segundo e quinto pagamento.. II.f. Da matéria deduzida como defesa em processo de conhecimento (da ação ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042) e Do Efeito Suspensivo. Essas matérias já foram objeto de análise durante o trâmite da presente ação, motivo pelo já estão superadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos formulados por RAFAEL TOLDO em face de SOLOS IMOBILIARIA LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i. RECONHECER a incidência da comissão de corretagem de 9% sobre o valor efetivamente negociado (714 hectares), devendo ser abatido o valor que já foi pago, conforme reconhecido em sede de Acórdão dos Embargos de Declaração (nº 0001058-46.2014.8.18.0042) (id. 73295591), rechaçando os demais pedidos da inicial. Considerando a procedência parcial dos pedidos, presente a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais que devem ser rateadas e cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução nº 0800443-81.2018.8.18.0042 cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus