Juntada de Outros documentos15/05/2026, 11:57
Baixa Definitiva07/05/2026, 12:20
Arquivado Definitivamente07/05/2026, 12:20
Arquivado Definitivamente07/05/2026, 12:20
Juntada de Ofício07/05/2026, 12:17
Expedição de Ofício.07/05/2026, 11:03
Expedição de Alvará.07/05/2026, 09:13
Juntada de Petição de petição (outras)06/05/2026, 09:31
Juntada de Outros documentos06/05/2026, 08:26
Juntada de Petição de manifestação05/05/2026, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 08:34
Deferido o pedido de22/04/2026, 23:49
Expedição de Certidão.16/04/2026, 08:21
Conclusos para decisão16/04/2026, 08:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/04/2026, 08:17
Execução Iniciada16/04/2026, 08:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença15/04/2026, 09:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Publicado Sentença em 19/03/2026.19/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202618/03/2026, 07:07
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/03/2026, 14:14
Juntada de Petição de ciência08/01/2026, 11:07
Expedição de Certidão.07/01/2026, 12:36
Conclusos para decisão07/01/2026, 12:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:57
Juntada de Petição de petição (outras)28/11/2025, 17:53
Publicado Decisão em 24/11/2025.25/11/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO
EXECUTADO: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-89.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA – SICOOB COOPERASO em desfavor de MCM MINERADORA DE CALCÁRIO MATAS LTDA, CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO, ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA e ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO. Os executados deflagraram procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 66855412. Alega, em síntese, a ausência de interesse processual vez que cumpre destacar que o contrato foi firmado em 04/03/2022, sob a égide da Lei 9.514/1997, não havendo que se falar em aplicação da Lei 14.711/2023. Ademais, alega a inviabilidade da dupla garantia na cédula de crédito bancário, por expressa vedação legal. A parte Exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade oportunamente, conforme petição de ID 73725529, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de Cédula de crédito bancário nº 164414 emitida em 04/03/2022, em favor dos executados Cooperativa de Crédito Mútuo de Livre Admissão da Região Administrativa de Sorocaba – SICOOB COOPERASO em desfavor de MCM Mineradora de Calcário Matas LTDA, Cândido Ferreira de Assis Neto, Ângelo Castelo Branco de Sousa e Ana Alline Carvalho Castelo Branco. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando discutidas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente de direito e se refere à validade e suficiência da garantia contratual e à eventual impossibilidade jurídica da execução. Logo, é plenamente admissível. Restou incontroverso que a contratação se deu com garantia real específica, qual seja, a alienação fiduciária do imóvel, nos moldes da Lei 9.514/1997, cuja vigência já perdurava à data da assinatura. A Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes contém cláusula expressa estabelecendo que o crédito é garantido pela alienação fiduciária do imóvel descrito no instrumento, constituindo-se direito real de garantia suficiente e próprio. Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária confere ao credor garantia integral, com regramento próprio, inclusive quanto à forma de excussão. Assim, já havia garantia plena, formal e eficaz, tornando indevida a tentativa de execução por outros meios ou com outras garantias. O executado comprovou documentalmente a quitação integral do débito, fato que, por si só, extingue a obrigação e impede o prosseguimento da execução. Reconhecido o pagamento, não subsiste título exigível, sendo nula a continuidade do processo executivo. O exequente fundamenta sua pretensão em interpretação do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei 14.711/2023), que trata da possibilidade de constituição de garantias adicionais, a saber: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (Grifos nossos) Todavia, é pacífico que lei nova não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB. O contrato discutido foi firmado antes da introdução do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997. Logo, não se admite sua aplicação retroativa, especialmente para ampliar gravame ou alterar o regime de garantias pactuado no instrumento original. Assim, a relação jurídica permanece regida pela Lei 9.514/1997 em sua redação vigente à época da contratação. A legislação da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) não admite cumulação indevida de garantias quando já há garantia real plenamente suficiente. A imposição de dupla garantia viola o equilíbrio contratual, contraria o regime jurídico da Cédula de Crédito Bancária, que exige clareza, unicidade e especialização da garantia, além de configurar excesso de garantia, vedado pelo ordenamento jurídico bem como a desconsideração da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). A presença de alienação fiduciária não permite que o credor execute simultaneamente outras garantias ou tente reforço não pactuado, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Grifos nossos) A garantia pactuada por meio de alienação fiduciária já é meio de excussão próprio e exclusivo, não havendo legitimidade para impor novo gravame, bloqueio de valores ou penhora de bens do executado. Assim, deve prevalecer a garantia menos onerosa ao devedor, aquela expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancária.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para: a) Reconhecer a existência e suficiência da garantia real de alienação fiduciária de imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997 vigente à época do contrato; b) Reconhecer a quitação integral do débito; c) Afastar a aplicação retroativa do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997; d) Declarar inviável a cumulação de garantias ou execução paralela, vedada pela legislação da Cédula de Crédito Bancária; e) Extinguir a presente execução, com fundamento nos art. 803, inciso I e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO
EXECUTADO: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-89.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA – SICOOB COOPERASO em desfavor de MCM MINERADORA DE CALCÁRIO MATAS LTDA, CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO, ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA e ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO. Os executados deflagraram procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 66855412. Alega, em síntese, a ausência de interesse processual vez que cumpre destacar que o contrato foi firmado em 04/03/2022, sob a égide da Lei 9.514/1997, não havendo que se falar em aplicação da Lei 14.711/2023. Ademais, alega a inviabilidade da dupla garantia na cédula de crédito bancário, por expressa vedação legal. A parte Exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade oportunamente, conforme petição de ID 73725529, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de Cédula de crédito bancário nº 164414 emitida em 04/03/2022, em favor dos executados Cooperativa de Crédito Mútuo de Livre Admissão da Região Administrativa de Sorocaba – SICOOB COOPERASO em desfavor de MCM Mineradora de Calcário Matas LTDA, Cândido Ferreira de Assis Neto, Ângelo Castelo Branco de Sousa e Ana Alline Carvalho Castelo Branco. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando discutidas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso concreto, a controvérsia é exclusivamente de direito e se refere à validade e suficiência da garantia contratual e à eventual impossibilidade jurídica da execução. Logo, é plenamente admissível. Restou incontroverso que a contratação se deu com garantia real específica, qual seja, a alienação fiduciária do imóvel, nos moldes da Lei 9.514/1997, cuja vigência já perdurava à data da assinatura. A Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes contém cláusula expressa estabelecendo que o crédito é garantido pela alienação fiduciária do imóvel descrito no instrumento, constituindo-se direito real de garantia suficiente e próprio. Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária confere ao credor garantia integral, com regramento próprio, inclusive quanto à forma de excussão. Assim, já havia garantia plena, formal e eficaz, tornando indevida a tentativa de execução por outros meios ou com outras garantias. O executado comprovou documentalmente a quitação integral do débito, fato que, por si só, extingue a obrigação e impede o prosseguimento da execução. Reconhecido o pagamento, não subsiste título exigível, sendo nula a continuidade do processo executivo. O exequente fundamenta sua pretensão em interpretação do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei 14.711/2023), que trata da possibilidade de constituição de garantias adicionais, a saber: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (Grifos nossos) Todavia, é pacífico que lei nova não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB. O contrato discutido foi firmado antes da introdução do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997. Logo, não se admite sua aplicação retroativa, especialmente para ampliar gravame ou alterar o regime de garantias pactuado no instrumento original. Assim, a relação jurídica permanece regida pela Lei 9.514/1997 em sua redação vigente à época da contratação. A legislação da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) não admite cumulação indevida de garantias quando já há garantia real plenamente suficiente. A imposição de dupla garantia viola o equilíbrio contratual, contraria o regime jurídico da Cédula de Crédito Bancária, que exige clareza, unicidade e especialização da garantia, além de configurar excesso de garantia, vedado pelo ordenamento jurídico bem como a desconsideração da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil). A presença de alienação fiduciária não permite que o credor execute simultaneamente outras garantias ou tente reforço não pactuado, sob pena de nulidade. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Grifos nossos) A garantia pactuada por meio de alienação fiduciária já é meio de excussão próprio e exclusivo, não havendo legitimidade para impor novo gravame, bloqueio de valores ou penhora de bens do executado. Assim, deve prevalecer a garantia menos onerosa ao devedor, aquela expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancária.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para: a) Reconhecer a existência e suficiência da garantia real de alienação fiduciária de imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997 vigente à época do contrato; b) Reconhecer a quitação integral do débito; c) Afastar a aplicação retroativa do §5º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997; d) Declarar inviável a cumulação de garantias ou execução paralela, vedada pela legislação da Cédula de Crédito Bancária; e) Extinguir a presente execução, com fundamento nos art. 803, inciso I e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 11:51
Acolhida a exceção de pré-executividade19/11/2025, 11:51
Conclusos para decisão27/08/2025, 12:55
Expedição de Certidão.27/08/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 16:26
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:33
Juntada de Petição de diligência17/07/2025, 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2025, 13:29
Juntada de Petição de diligência16/07/2025, 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2025, 22:02
Juntada de Petição de diligência16/07/2025, 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2025, 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2025, 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2025, 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2025, 09:04
Expedição de Certidão.27/06/2025, 10:11
Expedição de Mandado.27/06/2025, 10:11
Expedição de Mandado.27/06/2025, 10:11
Expedição de Mandado.27/06/2025, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2025, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2025, 10:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.31/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202531/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO Endereço: BARAO DE TATUI, 253, JARDIM VERGUEIRO, SOROCABA - SP - CEP: 18030-000
EXECUTADO: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA, CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO, ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ, ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA, ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO Nome: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA Endereço: BR 235 KM 396 - POVOADO MATAS, SN, ZONA RURAL, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO Endereço: Rua 35, s/n, Apto. 1104 - Torre I, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-180 Nome: ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ Endereço: Rua 35, s/n, Apto. 1104 - Torre I, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-180 Nome: ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA Endereço: Rua Prof. José Soares, 400, Centro, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 Nome: ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO Endereço: Rua Prof. José Soares, 400, Centro, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 O Dr. Manfredo Braga Filho, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Examinando os autos, observo que o advogado constituído pela parte requerida, Dr. Marcus Ramon Araújo de Lima, renunciou ao mandato conforme petição de ID 72877526, tendo comprovado nos autos o atendimento aos requisitos do art. 112, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o descadastramento do causídico dos autos, bem como, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual nos autos, constituindo novo advogado, sob pena de ser nomeado a Defensoria Pública para a sua defesa ou defensor dativo, haja vista que a parte fora devidamente informada da renúncia (ID 72877528), contudo, ainda não constitui novo advogado nos autos. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091017011331900000059316164 02. PROCURAÇÃO SICOOB - JULHO 2024 - ASSINADA Procuração 24091017011444500000059316168 03. Estatuto Documentos 24091017011524400000059316169 04. NOMEAÇÃO DE DIRETORES Documentos 24091017011739100000059316171 05. CCB MCM Documentos 24091017011823200000059316172 06. ADITIVO MCM Documentos 24091017011919300000059316173 07. Contrato honorários Documentos 24091017012005200000059316175 08. MATRICULA ATUALIZADA COM A CONSOLIDACAO Documentos 24091017012087100000059316176 09. Notificação - Ana Alline Documentos 24091017012157600000059316178 10. Notificação - Ana Klaudia Documentos 24091017012254100000059316179 11. Notificação - Ângelo Documentos 24091017012388800000059316181 12. Notificação - Cândido Documentos 24091017012462900000059316182 13. Notificação - MCM Documentos 24091017012538800000059316183 14. AR - ANA KLAUDIA Documentos 24091017012624400000059316834 15. AR - ANGELO Documentos 24091017012714500000059316835 16. AR - CANDIDO Documentos 24091017012793600000059316836 17. AR - ANA ALLINE Documentos 24091017012868600000059316838 18. AR - MCM Documentos 24091017012959100000059316842 19. Despesa - R$ 36.500,00 Documentos 24091017013028700000059316844 20. Despesa - R$ 238,48 Documentos 24091017013096800000059316847 21. Despesa - R$ 8.258,78 Documentos 24091017013163400000059316849 22. Despesa - R$ 664,43 Documentos 24091017013231700000059316850 23. Despesa - R$ 807,50 Documentos 24091017013306700000059316851 24. Despesa - R$ 1.809,41 Documentos 24091017013378900000059316852 25. Despesa - R$ 1.500,00 Documentos 24091017013445900000059316853 26. Despesa - R$ 8.739,39 Documentos 24091017013507000000059316854 27. Planilha de cálculo Documentos 24091017013590000000059316855 CNPJ CUSTAS 24091017013650700000059316865 28. Pasta 2695 - Guia inicial MCM CUSTAS 24091017013739000000059316856 29. Comprovante Guia Inicial CUSTAS 24091017013807800000059316857 30. Guia AR CUSTAS 24091017013877900000059316860 31- Comprovante Guia AR Documentos 24091017013936200000059316861 Sistema Sistema 24100215593075100000060418939 Decisão Decisão 24100309032377900000060419577 Citação Citação 24100309032377900000060419577 Citação Citação 24100309032377900000060419577 Citação Citação 24100309032377900000060419577 Citação Citação 24100309032377900000060419577 Citação Citação 24100309032377900000060419577 Sistema Sistema 24100313095084500000060463300 Diligência Diligência 24102117485777400000061357141 Ana Alline_20241021_0001 Diligência 24102117485817200000061357171 Diligência Diligência 24102117525066900000061357649 Angelo_20241021_0001 Diligência 24102117525107500000061357652 Diligência Diligência 24102118020345500000061357660 M C M _20241021_0001 Diligência 24102118020391500000061358045 Petição Petição 24111215580007400000062429425 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111215580038500000062429432 Comprovante Comprovante 24111215580083100000062429431 Exceção de Pré-Executividade MANIFESTAÇÃO 24111416423699500000062564653 PROCURACAO MCM Procuração 24111416423737100000062564658 Petição Petição 24112516381655800000062954898 ANGELO E ANA - PROCURAÇÃO Procuração 24112516381687800000062955456 CANDIDO E ANA KLAUDIA Procuração 24112516381707300000062955457 MCM MINERADORA - PROCURAÇÃO Procuração 24112516381834100000062955458 Sistema Sistema 24120414145648000000063444427 Despacho Despacho 25031916131454700000067835145 Despacho Despacho 25031916131454700000067835145 Renúncia de Mandato Manifestação 25032415574723800000068070366 Gmail NOTIFICAÇÃO MCM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032415574829700000068070367 Petição Petição 25040716460069700000068843625 MATRICULA ATUALIZADA Documentos 25040716460097500000068843628 Sistema Sistema 25041411553978600000069202853 SANTA FILOMENA-PI, 27 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-89.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 08:13
em cooperação judiciária28/05/2025, 08:13
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 08:13
Decorrido prazo de ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:04
Expedição de Certidão.14/04/2025, 11:55
Conclusos para despacho14/04/2025, 11:55
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:46
Juntada de Petição de manifestação24/03/2025, 15:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.21/03/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202521/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO BRANCO PERES - OAB SP169363, MARCELLA RODRIGUES DA PAZ FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB SP469529
EXECUTADO: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA, CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO, ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ, ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA, ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO REPRESENTANTE: MARCOS RAMON ARAUJO DE LIMA, OA-pb 13139; DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-89.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] INTIME-SE a parte exequente para impugnar a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oferecida Impugnação, intime-se a Excipiente para se manifestar sobre ela, em igual prazo.Ato seguido, conclusos os autos com a etiqueta “JULGAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. Providencias necesáiras, intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, 19 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO ADMINISTRATIVA DE SOROCABA - SICOOB COOPERASO REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO BRANCO PERES - OAB SP169363, MARCELLA RODRIGUES DA PAZ FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB SP469529
EXECUTADO: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA, CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO, ANA KLAUDIA AZEVEDO DINIZ, ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA, ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO REPRESENTANTE: MARCOS RAMON ARAUJO DE LIMA, OA-pb 13139; DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800214-89.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] INTIME-SE a parte exequente para impugnar a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oferecida Impugnação, intime-se a Excipiente para se manifestar sobre ela, em igual prazo.Ato seguido, conclusos os autos com a etiqueta “JULGAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. Providencias necesáiras, intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, 19 de março de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena20/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 16:13
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 16:13
Expedição de Certidão.04/12/2024, 14:14
Conclusos para decisão04/12/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:38
Juntada de Petição de manifestação14/11/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:58
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 03:29
Decorrido prazo de ANGELO CASTELO BRANCO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 03:29
Decorrido prazo de ANA ALLINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 03:29
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2024, 18:02
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2024, 17:52
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2024, 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2024, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2024, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2024, 11:41
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:09
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:09
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:09
Expedição de Certidão.03/10/2024, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2024, 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2024, 13:08
Outras Decisões03/10/2024, 09:03
Expedição de Certidão.02/10/2024, 15:59
Conclusos para decisão02/10/2024, 15:59
Distribuído por sorteio10/09/2024, 17:03