Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta contra instituição bancária, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato firmado, apesar da ausência de assinatura a rogo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido sem observância das formalidades do art. 595 do CC, especialmente quanto à ausência de assinatura a rogo e à presença de duas testemunhas. Também se discute o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por dano moral diante da conduta do banco. III. Razões de decidir O contrato é nulo por ausência de formalidade exigida para negócios jurídicos firmados com analfabetos, conforme o art. 595 do CC e súmulas 30 e 37 do TJPI. A restituição em dobro é cabível quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS). A prática ilícita e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam abalo moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros legais. Reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial das parcelas anteriores a julho de 2018. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato; condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente recebido; fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00; e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, ainda que presentes testemunhas. 2. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 405, 406, 85, §2º, 86, parágrafo único, 927, V, 932, V e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, ApCiv 10000191475664, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, ApCiv 1010047802018110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803864-36.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA PAIXÃO LIMA SANTOS, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21701515), o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 21701517), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de comprovante do pagamento, bem como o contrato não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21701521, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 23470870, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha comprovado o recebimento de valores referente ao mútuo, consoante comprovante de saque acostado em id nº 21701504, este não juntou o instrumento contratual com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade da contratação. Ressalte-se que, em que pese a parte Recorrente tenha confirmado a sua anuência na relação contratual através da sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em se tratando de pessoa analfabeta, o instrumento contratual não obedeceu às formalidades previstas no art. 595 do CC, todavia que restou ausente a assinatura a rogo. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é possível vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, pois, não logrou demonstrar o cumprimento das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo ainda ser compensado, da condenação, o valor recebido pela parte Apelante de R$ 690,75 (seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). Ademais, verifico, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação, uma vez que o último desconto se deu em outubro de 2018 e Ação foi ajuizada em julho de 2023, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a julho de 2018. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, determinando, de ofício, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação, uma vez que o último desconto se deu em outubro de 2018 e Ação foi ajuizada em julho de 2023, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a julho de 2018 e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 690,75 (seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.