Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0020717-19.2006.8.18.0140 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020717-19.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Banco do Brasil S/A em face de Agroindustrial Suprema Ltda., Luiz Leite da Rocha Filho, José Eudes de Alencar Rocha e Taciana Galba Carvalho Cavalcanti Alencar Rocha, todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que é credora dos requeridos em virtude do inadimplemento do Contrato para Desconto de Títulos n.º 163.701.173, cujo débito, até o momento da propositura da ação, era de R$ 1.502.259,61 (um milhão quinhentos e dois mil duzentos e cinquenta nove reais e sessenta e um centavos). Aduz que muito embora tenha sido tentada inúmeras vezes a quitação do débito extrajudicial, não se obteve sucesso. Requereu, ao final, o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte ré no pagamento dos valores em aberto, e demais condenações de praxe. Petição inicial e documentos de fls. 01/90, Id 7266392. Regularmente citada, a Agroindustrial Suprema Ltda. e José Eudes de Alencar Rocha apresentaram contestação alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto dos autos, tais como anatocismo, capitalização, dentre outros. Ao final, requereu a limitação da taxa de juros, o reconhecimento da abusividade, e a revisão do contrato. Pugnou, ainda, pela realização de perícia contábil (fls. 94/107, Id 7266392). Réplica à contestação de fls. 110/122, Id 7266392. Os requeridos Luiz Leite da Rocha Filho e Taciana Galba Carvalho Cavalcanti Alencar Rocha foram citados por edital e não se manifestaram, razão pela qual os autores foram encaminhados à Defensoria Pública, responsável pela curadoria dos ausentes, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 187/191, Id 7266392). Audiência de conciliação realizada, oportunidade na qual foi regularizada a representação processual das partes (fl. 09, Id 7266546). É o relatório. Decido. O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria, em face da prova ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC). De início, determino que a Secretaria promova a retificação do polo passivo deste feito, incluindo como requeridos Agroindustrial Suprema Ltda., José Eudes de Alencar Rocha, Luiz Leite da Rocha Filho e Taciana Galba Carvalho Cavalcanti Alencar Rocha. Na oportunidade, que se promova igualmente o cadastramento dos advogados respectivos. No que se refere a prova pericial pleiteada pela parte ré, tenho por bem indeferi-la, dado que o caso pode ser julgado unicamente com os elementos dos autos, sendo totalmente prescindível a realização de prova técnica. Já é entendimento sedimento nos Tribunais Estaduais e no Superior Tribunal de Justiça que os juros devem ser limitados a taxa médica de mercado prevista para as operações de crédito da mesma espécies feitas na mesma época, segundo as informações fornecidas pelo Banco Central. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. Código de Defesa Do Consumidor. Aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. Para a verificação de abusividade nas taxas aplicadas, deve-se atentar à tabela do BACEN. Ônus da prova. Caso concreto. Extratos que não são capazes de indicar, nem de forma aproximada, qual teria sido a taxa aplicada a fim de verificar a abusividade. Ônus de demonstrar a conformidade do índice empregado à taxa média que pertencia ao réu, bastando, para tanto, a juntada de tabela com índices incidentes no período. Limitação à taxa média que se faz necessária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055379143, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/05/2014) (TJ-RS - AC: 70055379143 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2014) No REsp 1.112.879/PR, julgado em 12.05.2010 pela Rel. Min. Nancy Andrighi, restou estabelecido que, verificada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, é possível a limitação à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, a qual é “adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado”. Assim, desnecessária se faz a produção de prova pericial, bastando as informações colhidas diretamente no sítio do Banco Central. Em relação ao mérito, é sabido que entre os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas; ou acontecimentos extraordinários que onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar do cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o contratante apenas pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas, ou ainda a ocorrência de onerosidade excessiva. Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima dos praticados pelo Mercado Financeiro. Referida posição encontra-se, inclusive, consolidada por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrada caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. Analisando o contrato de fls. 28/36, Id 7266392, é possível constatar que à espécie foi aplicada a taxa médica de mercado orientada pelo Banco Central para tais operações (Cláusula Nona), não havendo que se falar em irregularidade. Demais disso, a planilha de cálculos que acompanha a inicial sequer fez incidir juros remuneratórios. Não havendo comprovação de excesso, não há que se falar em juros abusivos ou ilegais. No tocante à alegada capitalização, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula 121 do C. STF, o qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ressalte-se que capitalização não é sinônimo de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que preenchidos dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Neste diapasão, tem-se que a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 – atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, o sistema jurídico passou a prever a hipótese legal de capitalização, conforme estabelece o art. 5.º do citado diploma legal: Art. 5.º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória, a capitalização passou a ser aceita vez que expressamente prevista em lei. Mister acrescentar que, ao pactuar a avença, o autor teve acesso às condições e encargos aos quais estaria se vinculando, tendo livremente optado pela sua aceitação. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, uma vez ser claro que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão autoral a fim de condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento de R$ 1.502.259,61 (um milhão quinhentos e dois mil duzentos e cinquenta nove reais e sessenta e um centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2020. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina