Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME
EXECUTADO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802406-26.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao comparecimento espontâneo do executado aos autos, o que afastaria eventual vício de citação. Argumenta, ainda, que a extinção contraria os princípios da economia e da efetividade processual, sendo aplicável o art. 64, §4º do CPC, o qual permitiria a remessa dos autos ao juízo competente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. A alegada omissão quanto ao comparecimento espontâneo do executado não possui o condão de afastar a incompetência territorial do Juizado Especial, especialmente por se tratar de matéria que pode ser arguida pela parte interessada, como o foi, e também reconhecida de ofício, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95. Ainda que o executado tenha se manifestado nos autos por meio de exceção de pré-executividade, tal manifestação não sana a incompetência do Juizado, pois
trata-se de norma de organização judiciária, de observância obrigatória. O comparecimento espontâneo não convalida a escolha equivocada do foro. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, não admite a declinação de competência para outro juízo, seja ele comum ou especializado. Efetivamente, a Lei 9.099/95 não comete a possibilidade de declinação da competência de feitos admitidos em seu microssistema, para qualquer outro Juízo. Seja em razão da matéria ou do território, em sendo reconhecido a incompetência, deverá o Juiz do Juizado Especial extinguir o feito, enquadrando essa extinção no caput ou dentre uma das seis situações previstas no art. 51, da Lei. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO – DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA - REMESSA À JUSTIÇA COMUM – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial, impõe-se a extinção do feito. (TJ-MT - AC: 10283280520218110001, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Verifica-se que o dano moral e material pleiteado está intimamente ligado com o recebimento do certificado de conclusão do curso, cuja obrigação é de universidade federal (UFERSA), pelo que a Justiça Comum se mostra absolutamente incompetente para conhecer do presente processo. Competência da Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e provido. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível acolhida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários.(20100111838493ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/04/2011, DJ 04/05/2011 p. 347) Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista