Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813803-75.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização devida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Alega a parte autora que no dia 17/08/2020, por volta das 15:00h, sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou em invalidez permanente. O acidente foi registrado junto à autoridade policial, e há laudos médicos que confirmam a gravidade das lesões sofridas. Sofreu fraturas na pelve (púbis), bacia e lesões craniofaciais, resultando em debilidade permanente nos segmentos afetados. Encontra-se incapacitada para as ocupações habituais, sem possibilidade de recuperação significativa ou cura. A legislação vigente garante o direito à indenização, prevista no valor máximo de R$ 13.500,00 para invalidez permanente, conforme a Lei 6.194/74. Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. sustenta que o Boletim de Ocorrência foi registrado cinco meses após o acidente, sem testemunhas ou a presença da autoridade policial no local do fato, sendo, portanto, um documento unilateral. A prova documental deve ser produzida pela parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. Após análise médica, a seguradora concedeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de invalidez parcial identificado. O pagamento foi realizado conforme a Súmula 474 do STJ, que determina que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez. A parte autora assinou um termo de quitação, renunciando a qualquer outro valor referente ao sinistro. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Houve a apresentação de réplica pela parte autora. Determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado em ID 55550936. As partes litigantes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, há elementos nos autos suficientes para embasar a presente decisão judicial, razão pelo qual desnecessária maior instrução probatória, comportando o feito julgamento, tendo em vista que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Trata-se de ação indenizatória para recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Conforme consta nos autos, restou incontroverso que a parte autora sofreu acidente automobilístico, o qual lhe acarretou lesões, como se pode aferir da documentação juntada pelas partes e parecer de perícia médica. A controvérsia residia, fundamentalmente, na existência de invalidez total e permanente causada ao autor em virtude do acidente sofrido, e, se o caso, o grau de sua incapacidade parcial, o que fora sanado pela realização da perícia médica determinada. É sabido que o texto disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, faz menção ao critério sobre pagamento da indenização mediante prova simples de acidente e do dano decorrente do mesmo. O artigo 3º da mesma lei fixa o valor da indenização em até R$13.500,00 no caso de invalidez permanente. A legislação é acompanhada por tabela na qual estão estabelecidos os percentuais de indenização de acordo com o grau da lesão. Ainda, há que se considerar o quanto disposto na Súmula 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Da análise do laudo pericial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente possui dano patrimonial físico e estético indenizáveis, fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT (vide Laudo pericial acostado em ID 55550941). Cabe aqui ressaltar que o exame pericial constitui prova idônea, não sendo passível de críticas, uma vez que este laudo é elaborado por perito técnico capacitado e cujo relato é fundamentado através de exames metódicos, razão pelo qual rejeito impugnação apresentada e homologo o seu resultado. Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Realizado o exame pericial constatou-se que a parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido perda anatômica funcional dos movimentos das ESTRUTURAS PÉLVICAS. O trabalho técnico aponta que, em termos de enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei 6.194/74), a autora apresenta Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima). Logo em seguida, o Sr. Perito informou que a repercussão é de 75% (repercussão intensa). Por fim, não há dúvidas de que a indenização é devida, nos termos da legislação de regência, sendo necessária a mensuração do valor respectivo. Estabelecidos os critérios para o caso ora tratado, com base na tabela SUSEP, o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: perda anatômica funcional dos movimentos das ESTRUTURAS PÉLVICAS de grau INTENSO (75%) correspondente a R$ 10.125,00 (DEZ MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor. Contudo, já fora pago à parte Autora em âmbito administrativo o montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo (ID 16752006 - fl. 02). Temos, portanto, que o valor total a que o autor faz jus a título de indenização do seguro DPVAT corresponde à importância de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: 067.263.763-40 move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, para o pagamento do seguro dpvat no importe de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O termo inicial da correção monetária (IPCA) é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais; bem como os honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Ante o comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 50916168) referente aos honorários periciais, determino que se expeça Alvará Judicial em benefício do perito designado: Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS - CRM nº 606, CPF 022.838.753-15. Autorizo a realização de transferência bancária para os valores devidos serem creditados em conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X, CPF: 022.838.753-15, PIS: 1023639282-1. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813803-75.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização devida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Alega a parte autora que no dia 17/08/2020, por volta das 15:00h, sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou em invalidez permanente. O acidente foi registrado junto à autoridade policial, e há laudos médicos que confirmam a gravidade das lesões sofridas. Sofreu fraturas na pelve (púbis), bacia e lesões craniofaciais, resultando em debilidade permanente nos segmentos afetados. Encontra-se incapacitada para as ocupações habituais, sem possibilidade de recuperação significativa ou cura. A legislação vigente garante o direito à indenização, prevista no valor máximo de R$ 13.500,00 para invalidez permanente, conforme a Lei 6.194/74. Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. sustenta que o Boletim de Ocorrência foi registrado cinco meses após o acidente, sem testemunhas ou a presença da autoridade policial no local do fato, sendo, portanto, um documento unilateral. A prova documental deve ser produzida pela parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. Após análise médica, a seguradora concedeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de invalidez parcial identificado. O pagamento foi realizado conforme a Súmula 474 do STJ, que determina que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez. A parte autora assinou um termo de quitação, renunciando a qualquer outro valor referente ao sinistro. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Houve a apresentação de réplica pela parte autora. Determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado em ID 55550936. As partes litigantes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, há elementos nos autos suficientes para embasar a presente decisão judicial, razão pelo qual desnecessária maior instrução probatória, comportando o feito julgamento, tendo em vista que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Trata-se de ação indenizatória para recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não. Conforme consta nos autos, restou incontroverso que a parte autora sofreu acidente automobilístico, o qual lhe acarretou lesões, como se pode aferir da documentação juntada pelas partes e parecer de perícia médica. A controvérsia residia, fundamentalmente, na existência de invalidez total e permanente causada ao autor em virtude do acidente sofrido, e, se o caso, o grau de sua incapacidade parcial, o que fora sanado pela realização da perícia médica determinada. É sabido que o texto disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, faz menção ao critério sobre pagamento da indenização mediante prova simples de acidente e do dano decorrente do mesmo. O artigo 3º da mesma lei fixa o valor da indenização em até R$13.500,00 no caso de invalidez permanente. A legislação é acompanhada por tabela na qual estão estabelecidos os percentuais de indenização de acordo com o grau da lesão. Ainda, há que se considerar o quanto disposto na Súmula 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Da análise do laudo pericial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente possui dano patrimonial físico e estético indenizáveis, fazendo jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT (vide Laudo pericial acostado em ID 55550941). Cabe aqui ressaltar que o exame pericial constitui prova idônea, não sendo passível de críticas, uma vez que este laudo é elaborado por perito técnico capacitado e cujo relato é fundamentado através de exames metódicos, razão pelo qual rejeito impugnação apresentada e homologo o seu resultado. Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Realizado o exame pericial constatou-se que a parte autora sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, tendo, em decorrência, sofrido perda anatômica funcional dos movimentos das ESTRUTURAS PÉLVICAS. O trabalho técnico aponta que, em termos de enquadramento da perda (art 3º § 1º da Lei 6.194/74), a autora apresenta Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima). Logo em seguida, o Sr. Perito informou que a repercussão é de 75% (repercussão intensa). Por fim, não há dúvidas de que a indenização é devida, nos termos da legislação de regência, sendo necessária a mensuração do valor respectivo. Estabelecidos os critérios para o caso ora tratado, com base na tabela SUSEP, o valor da indenização deve guardar relação com a incapacidade existente, que se enquadra na hipótese de: perda anatômica funcional dos movimentos das ESTRUTURAS PÉLVICAS de grau INTENSO (75%) correspondente a R$ 10.125,00 (DEZ MIL E CENTO E VINTE E CINCO REAIS), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor. Contudo, já fora pago à parte Autora em âmbito administrativo o montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento administrativo (ID 16752006 - fl. 02). Temos, portanto, que o valor total a que o autor faz jus a título de indenização do seguro DPVAT corresponde à importância de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que ANA CARLA DE AGUIAR DA SILVA - CPF: 067.263.763-40 move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, para o pagamento do seguro dpvat no importe de R$ 8.437,50 (oito mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O termo inicial da correção monetária (IPCA) é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais; bem como os honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Ante o comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 50916168) referente aos honorários periciais, determino que se expeça Alvará Judicial em benefício do perito designado: Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS - CRM nº 606, CPF 022.838.753-15. Autorizo a realização de transferência bancária para os valores devidos serem creditados em conta de sua titularidade no Banco do Brasil, Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X, CPF: 022.838.753-15, PIS: 1023639282-1. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina