Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800295-91.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: GABRIELINA DOS SANTOS SILVA ESPÓLIO: MARCAL SANTOS E SILVA SENTENÇA GABRIELINA DOS SANTOS SILVA, suficientemente qualificados, com fundamento na Lei nº 6.858, requerer alvará judicial para levantamento de valores deixados por MARÇAL SANTOS E SILVA, falecido na data de 22/10/2022. Com a inicial veio a seguinte documentação: certidão de óbito (ID 54160000), a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedido pelo INSS (ID 54159998); cartão poupança da CEF (ID 54159999), documentos pessoais da requerente e do extinto (IDs 54160006 e 54160008). No despacho de ID 54853848, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter informações sobre a existência de saldo em nome do falecido. A instituição financeira mencionada informou a existência dos seguintes valores: R$ 6,01 (seis reais e noventa e um centavo) na Conta nº 000818003971-2, Agência 2700 (ID 57700360) e R$ 0,03 (três centavos) na Conta nº 000840556068 – 6, Agência 3880 (ID 57700360), totalizando a quantia de R$ R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos). É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois dos autos não constam elementos indicativos do não preenchimento dos pressupostos para sua concessão, inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. A documentação apresentada com a inicial ampara o pedido da requerente, uma vez que possui legitimidade para tanto. No ponto, a requerente é parte legítima na condição de herdeira do falecido, pelo que se infere da certidão de óbito (ID 54160000), nada impedindo juridicamente que receba as importâncias deixadas pelo de cujus. No ponto, a instituição financeira oficiada informou a existência dos valores de R$ 6,01 (seis reais e noventa e um centavo) na Conta nº 000818003971-2, Agência 2700 (ID 57700360) e R$ 0,03 (três centavos) na Conta nº 000840556068 – 6, Agência 3880 (ID 57700360), totalizando a quantia de R$ R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos). Em face do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e inciso VII do art. 725 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento inicial e determino a expedição de alvará judicial para que a requerente GABRIELINA DOS SANTOS SILVA receba da Caixa Econômica Federal o saldo, mais atualizações legais, em nome de MARÇAL SANTOS E SILVA (CPF nº 939.346.883-49). Expeça-se o alvará competente. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º, CPC). Sem honorários ante a natureza da presente demanda (jurisdição voluntária). Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana