Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801252-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.A., alegando a existência de omissão na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Cobrança Indevida, movida por Sercos Nordeste Automação Industrial Ltda.. O embargante sustenta que a sentença não analisou adequadamente o documento de Id: 43047192, o qual explicaria o funcionamento da coparticipação e os requisitos contratuais para sua aplicação. Além disso, alega que a decisão não considerou a cláusula contratual que exige o registro do boletim de ocorrência em até seis horas para a validação da Proteção Premium. Segundo o embargante, a ausência dessa análise resultaria em omissão que comprometeria a fundamentação do julgado. Em sua manifestação, o embargado argumenta que não há qualquer omissão na sentença, pois a questão da cobrança indevida foi integralmente analisada. Destaca que os embargos configuram mero inconformismo com a decisão, sem que tenha havido qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 58240456 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. Não restou fundamentada a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, não há omissão na decisão embargada. A sentença analisou expressamente a cláusula contratual da Proteção Premium e concluiu que a cobrança integral do veículo foi abusiva, pois a autora já havia pago a franquia e não havia previsão contratual para imposição de novo encargo. A tese da Movida, baseada na exigência do boletim de ocorrência em até seis horas, não foi ignorada, mas sim rechaçada pela sentença, que entendeu que tal exigência não poderia justificar a cobrança integral do veículo, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual. O magistrado não é obrigado a rebater individualmente cada argumento, bastando que enfrente os pontos centrais da controvérsia. Foi apreciada a validade da cobrança e concluiu que o débito era inexistente, afastando a pretensão da embargante. Ademais, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. Caso a parte embargante discorde da sentença, o meio adequado para impugná-la é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por Movida Locação de Veículos S.A., porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina