Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA GONCALVES FERREIRA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803730-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESA GONÇALVES FERREIRA contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ. O autor, em sua petição inicial (id. 69640340 ), narra que em ingressou no cargo de atendente sob o regime celetista, tendo posteriormente migrado para o regime estatutário, contribuindo de forma contínua para o Regime Próprio de Previdência do Estado. Sustenta possuir 39 anos, 10 meses e 19 dias de serviços prestados com a devida contribuição e 60 anos de idade, preenchendo os requisitos para aposentadoria. O autor relata que ao requerer a Fundação Piauí Previdência aposentadoria por tempo de contribuição teve seu pedido indeferido, com o fundamento da impossibilidade da concessão em razão de existência de suposta ação trabalhista que o autor havia movido em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regido pelo regime da CLT. Alega ilegalidade do ato tendo em vista direito adquirido garantido pelo art. 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Visa em suma, a condenação dos réus a conceder aposentadoria pelo tempo de contribuição ao autor na classe em que se encontra atualmente e com o mesmo vencimento que recebe atualmente, somado aos danos morais no valor de R$57.684,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) atualizados e ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). Acosta à inicial a documentação que julga pertinente e requer a concessão de prioridade de tramitação processual por idade e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo Juízo (Id.70120573), assim como a concessão de liminar de tutela provisória de urgência (Id.70120573). Regularmente citados, apresentaram contestação (id.71131935), alegando em sede de preliminar, a ilegitimidade do Estado do Piauí e apresentando Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito alegaram a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da requerente no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que o impetrado foi admitido como celetista e teve reconhecido o direito ao recebimento de FGTS. Requereu julgamento totalmente improcedente e revogação/indeferimento da tutela de urgência. Além de sustentar a inexistência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais. Medida Liminar Deferida em Decisão de ID 70120573 Em réplica (id.72276792), o requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos, com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. Intimadas para provas, a parte autora manifestou não ter novas provas à produzir e a parte ré manteve-se inerte. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id.72602935). É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. Havendo preliminares, passo então a analisá-las. Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária. Por meio da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado. Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6o, § 2o, DA LEI ESTADUAL No6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. Com relação ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa vênia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que concerne ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º,houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12.[...] 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018) grifou-se Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. 1. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A questão sob análise refere-se à concessão da aposentadoria do requerente sob o regime estatutário pelo seu tempo de contribuição. Conforme documentos anexados (id. 69640342), o autor comprovou o tempo de contribuição necessário. E embora não tenha ingressado no cargo por concurso público, é beneficiário da regra de transição prevista no art. 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura a aposentadoria aos servidores admitidos antes da Constituição de 88 desde que preencham os requisitos de tempo e idade, hipótese que pode ser aplicada ao caso concreto. Acerca da matéria, o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares [...] 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Transposição de regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria. Devendo ser confirmada a tutela anteriormente deferida ao demandante, reconhecendo a aposentadoria integral no cargo e classe em que se encontra. 2. DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude do indeferimento de seu pedido de aposentadoria. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora o dano moral bem como apenas indeferimento administrativo não configura dano moral, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, confirmando a medida liminar deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da parte autora TERESA GONÇALVES FERREIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada. INDEFIRO o pedido de danos morais. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina